Notícia n. 5590 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1039 - 02/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1039
Date
2004Período
Março
Description
Penhora. Alienação. Adquirente de boa-fé. Ônus da prova de má-fe. Presunção de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Direito Processual Civil. Embargos de terceiros. Registro da penhora. I - Não podem ser objeto de recurso especial questões não debatidas no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas no 282 e no 356 do STF. II - Para a caracterização do dissídio jurisprudencial é necessária a observância da regra do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: "Embargos de terceiros. Inscrição da penhora no registro competente. Disponibilidade. Adquirente de boa-fé. Prévio conhecimento do gravame sobre o bem adquirido. Ônus da prova de má-fé. Certeza subjetiva. Presunção de boa-fé. A inscrição da penhora no registro competente não constitui requisito de validade da constrição, mas condição de eficácia do ato para oponibilidade contra terceiros, caracterizando-se, pois, pela disponibilidade de tal providência por parte do exeqüente. É necessário o prévio conhecimento pelo adquirente do bem, da existência da demanda contra o vendedor, para que seja reconhecida como fraudulenta a alienação. O ônus da prova da má-fé do adquirente de bem penhorado cabe à parte ex-adversa, que deve comprovar plenamente o fato impeditivo do negócio, não sendo suficiente a mera alegação da aludida má-fé para elidir o direito da parte embargante ressaindo a certeza subjetiva que autoriza a presunção de boa-fé do desconhecimento da constrição. Recurso conhecido e improvido". O agravante alega violação dos artigos 458, 471 e 659 do Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. A pretensão, todavia, não prospera. Os dispositivos tidos por violados pelo agravante não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem foram agitados embargos de declaração para tal fim. Portanto, o recurso especial é inviável, sendo aplicáveis à espécie as Súmulas no 282 e no 356 do STF. Ressalte-se que o dissídio jurisprudencial, a seu turno, não restou caracterizado, porquanto não foi feito o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os julgados colacionados como paradigmas. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 27/8/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 482.318/GO, DJU 9/9/2003, p.359).
Direitos
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Article Number
5590
Idioma
pt_BR