Notícia n. 5588 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2004 / Nº 1039 - 02/03/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1039
Date
2004Período
Março
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo esclarece dúvida de leitora sobre comodato - O Jornal Diário de São Paulo publicou no caderno de imóveis de 15 de fevereiro, domingo, mais uma coluna do Irib. A pergunta sobre contrato de comodato, da leitora Renata Araújo, de São Paulo, foi respondida pelo registrador Francisco Ventura de Toledo, 17o Oficial de Registro de Imóveis da capital/SP. Registro de Imóveis - Diário Responde Comprei um imóvel que está em comodato há dez anos. O imóvel está registrado em meu nome, mas o comodatário resiste a desocupá-lo. Que medida devo tomar? Irib: O comodato é o empréstimo de coisas não fungíveis (entre as quais se incluem os bens imóveis), ou seja, no comodato sempre a própria coisa emprestada é que deve ser devolvida, não podendo ser substituída por outra igual. Difere este tipo de contrato da locação pelo fato de que no comodato não existe pagamento pelo uso da coisa (ele é gratuito), ao contrário da locação, que sempre exige o pagamento de um aluguel. A posse obtida através de contrato de comodato não gera direito a usucapião, exceto se, durante a vigência de tal acordo, a natureza da posse vier a sofrer alteração. O contrato de comodato é pessoal e sempre temporário. É pessoal, pois somente é transferível a outra pessoa se o proprietário (comodante) concordar. E não existe comodato permanente, devendo a pessoa que fará uso da coisa restituí-la assim que vencer o prazo contratado ou assim que cessar a finalidade pela qual foi concedido o empréstimo. Por exemplo, no caso do empréstimo de uma casa para uso de veraneio durante as férias escolares, acabadas estas, vencido estará o contrato, devendo a casa ser imediatamente restituída ao dono. O dono poderá pedir a qualquer tempo a devolução da coisa emprestada, desde que comprove judicialmente a existência de necessidade imprevista e urgente na retomada do bem, independentemente de ter havido ou não o vencimento do prazo ou da finalidade contratada. Quando o contrato de comodato não previu prazo para a sua extinção e nem finalidade para o uso da coisa emprestada, o dono poderá pedir a restituição do bem sem que haja motivo pessoal, bastando que notifique o comodatário, concedendo-lhe prazo razoável para a restituição. A ação adequada para obter o imóvel, em regra é a possessória, no caso de não haver a entrega do bem nas hipóteses legais ou contratuais. A análise mais aprofundada da questão exigiria maiores detalhes do caso. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br – Tel. 289-3599 289-3321 289-33
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5588
Idioma
pt_BR