Notícia n. 5581 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1035 - 25/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1035
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Tema: Serviços Notariais e registrais - Imposto sobre serviço - ISS - Novas informações a respeito da ADI 3089 Parecer da advocacia-geral da união nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 3089 (parte decisória) A Advocacia-Geral da União, em atenção ao despacho de folhas 129, ratifica as informações prestadas pelo excelentíssimo senhor Presidente da República conforme as fls. 150/153. São essas as considerações que esta advocacia tem a fazer em razão do artigo 103, § 3º da Constituição Federal e Supremo Tribunal Federal na ADIN 1616 E 2101/MS, ambas de relatoria do Ministro Maurício Corrêa e ADIN 2681 de relatoria do Ministro Celso de Melo. Informações prestadas pelo Presidente da República: “A questão suscitada pela requerente liga-se portanto à noção de serviço público da qual extrai a ilação lógica de que, nessa condição, os prestadores de serviços – públicos como os registradores ou notários – ficariam ao abrigo da imunidade tributária da letra “a” do artigo 150, VI da Constituição Federal que veda a instituição de impostos sobre serviços uns dos outros. E, assim, o imposto sobre serviço, um imposto municipal, não poderia ser exigido de um prestador de serviços estadual. O imposto sobre serviços regulado pela Lei Complementar nº 116/2003 de fato estabelece, que a prestação do “Serviço de Registros Públicos, Cartorário e Notariais” relacionado na lista anexa no inciso 21 21.1, é fato gerador do Imposto sobre serviços, cuja base de cálculo é o preço do serviço e contribuinte o prestador. De outra parte, o serviço de registro público e notarial é considerado serviço público, como tem diversas vezes assentado o Supremo Tribunal Federal, entre tantas, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1378 – Medida Cautelar (Deferida) – considerando que as custas e emolumentos “ concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária” e que essa atividade “ constitui em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estabilidade sujeitando-se por isso mesmo, a um regime estrito de direito público” e que “a possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registros ser efetivada “ em caráter privado por delegação do Poder Público” (Constituição Federal, art. 236) não caracteriza a natureza essencialmente estatal dessa atividade de índole administrativa (Pleno, DJ 30.05.97, Página 23175). Nessa Linha, a instituição do imposto sobre serviço de qualquer natureza incidente sobre o serviço de registros públicos cartorários e notariais parece incorrer na vedação do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, merecendo a apreciação judicial na forma dos precedentes. Brasília, 12 de janeiro de 2004. Manoel Lauro Volkmer de Catilho, Consultor Geral da União“. (Fonte: ArpenSP).
Direitos
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Article Number
5581
Idioma
pt_BR