Notícia n. 5577 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1034 - 20/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
1034
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Penhora. Locação. Fiança. Bem de família. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Imóvel residencial. Bem de família. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Precedentes. 1. Agravo de Instrumento no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. Acórdão que, ao reconhecer a responsabilidade do recorrente pelas dívidas da empresa em que foi sócio-gerente, determinou a constrição de imóvel considerado bem de família. 2. Para que se efetive o integral cumprimento do processo executivo, devem concorrer, de fato todos os bens do executado, exceto, por força legal (Lei 8.009/90), aqueles que por lei são considerados impenhoráveis, in casu, o imóvel em que se pleiteia a penhora, o qual tem fins residenciais. 3. A lei 8.009/90 visa ao abrigo da família e à proteção dos bens que ela necessita para viver com dignidade. 4. É pacifico o entendimento nesta Corte no sentido de que, nos termos da lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 5. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial (art. 544, §3o, do CPC). Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor epigrafado no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. Acórdão que, ao reconhecer a responsabilidade do recorrente pelas dívidas da empresa em que foi sócio-gerente, determinou a constrição de imóvel considerado bem de família. Alega-se violação aos artigos 1o, da lei 8.009/90, e 333, I, do CPC, ao argumento de ser impenhorável o imóvel que sirva de residência ao núcleo familiar do devedor, erigido aquele à condição de bem de família. Relatados, decido. Transcrevo, inicialmente, os dispositivos que se aplicam ao caso sub examine: Lei 8.009/90: "Art. 1o O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de divida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 3o A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;” A meu ver, são fortes os dizeres da lei 8.009/90. Para que se efetive o integral cumprimento do processo executivo, devem concorrer, de fato, todos os bens do executado, exceto, por força legal (lei 8.009/90), aqueles que por lei são considerados impenhoráveis, in casu, o imóvel em que se pleiteia a penhora, o qual tem fins residenciais. A lei 8.009/90 visa ao abrigo da família e à proteção dos bens que ela necessita para viver com dignidade. Na lição de Carlos Gonçalves, o escopo do legislador não foi favorecer o devedor, mas de proteger a família. "O caráter eminentemente social da lei é insofismável e o direito do credor a ele não se sobrepõe, uma vez que se destina à solução de graves conflitos no âmbito social" (in "Impenhorabilidade do bem de família", 3a edição, Ed. Síntese, pág. 183). Longe de constituir escudo para os devedores, o que a lei busca proteger é o núcleo familiar, pondo-o a salvo de interferências ditadas pela ruína econômico-financeira de seus integrantes, provenha esta de onde provier. As exceções a essa regra são apenas aquelas expressamente previstas na própria lei e entre elas, como já se viu, não se inclui a situação aqui enfocada. A matéria em apreço (penhora incidente sobre imóvel que serve de residência – lei 8.009/90) encontra-se pacífica no seio desta Corte. A propósito, confira-se a reiterada jurisprudência sobre o tema: "Processo civil. Penhora. Unidade residencial. Quotas de condomínio. - A unidade residencial sob o regime de condomínio está sujeita à penhora, se o respectivo morador deixar de pagar o que, no rateio das despesas comuns, lhe cabe; exceção, prevista na lei 8.009, de 1990, a impenhorabilidade do bem de família. Recurso especial não conhecido." (REsp no 160693/SP 3a Turma, relator ministro Ari Pargendler, DJ de 25/6/2001) "Execução. Bem de família. Nomeação à penhora. Indicação, na petição de interposição do agravo de instrumento, do nome e endereço dos advogados. Incidente manifestamente infundado. Multa. - Havendo a petição de interposição do agravo cumprido às inteiras a regra do artigo 524, III, do CPC, indicando os nomes e endereços dos advogados das partes, considera-se manifestamente infundado o incidente provocado pelos devedores em sede de embargos declaratórios. Prevalência da multa imposta. - O fato de o devedor haver nomeado bens à penhora não o impede de vir alegar posteriormente a sua impenhorabilidade nos termos da lei 8.009, de 29/3/90. - Recurso especial conhecido, em parte, e provido para tornar insubsistente a penhora." (REsp no 172058/MG, 4a Turma, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 4/6/2001) "Processual civil. Penhora. Imóvel coabitado por filha menor e irmã das executadas. Entidade familiar configurada. lei 8.009/90, artigo 10. Incidência. Preservação de quota parte da constrição. Fato que não afasta o direito á oposição de embargos de terceiro. I. Configurada a entidade familiar integrada por mãe e filhas, co-proprietárias de imóvel penhorado em execução movida a duas delas, é parte legitimada ativamente para opor embargos de terceiro a filha menor púbere, ainda que preservada sua quota parte no bem, posto que a proteção prevista na lei 8.009/90 atinge a inteireza daquele, sob pena de frustrar-se o escopo social do referenciado diploma legal, que é o de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a todas. II. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o processamento dos embargos de terceiro." (REsp no 245291/MG, 4a Turma, relator ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 2/4/2001). "Processo civil. Embargos do devedor. Impenhorabilidade superveniente decorrente de lei. - Se o devedor articulou embargos próprios, e foi mal sucedido, esgotada está a sua defesa quanto ao título executivo; pode, no entanto, a qualquer tempo, e por meio de simples petição, alegar a impenhorabilidade prevista na lei 8.009, de 1990. - Recurso especial conhecido e provido para afastar o fundamento infraconstitucional do julgado." (REsp no 66873/SP, 3a Turma, relator ministro Ari Pargendler, DJ de 20/9/1999) "Imóvel destinado à residência. Penhora. Lei 8.009/90. - Para que o bem seja colocado sob as regras da lei 8.009 não é mister averbação ou registro no Cartório de Imóveis. Decorre o favor do fato mesmo de o imóvel destinar-se à residência da família: (REsp no 149645/RJ, 3a Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 4/5/1998). "Execução. Penhora. Bem de família. Fiador. Obrigação resultante de fiança. Lei 8009/90. 1. É impenhorável o único bem do garantidor do contrato de locação, mesmo que o ato de constrição tenha sido realizado segundo a regra do artigo 82 da lei 8.245/91, que introduziu um novo caso de exclusão de impenhorabilidade, pois o bem não perde a qualidade de bem de família. 2. Recurso provido." (REsp no 79108/SP, 5a Turma, relator ministro Edson Vidigal, D.J de 9/3/1998). "Execução. Imóvel residencial. Penhora efetivada antes da edição da lei 8.009, de 29/3/1991. Recurso especial interposto pela letra “c” do admissivo constitucional. Dissídio pretoriano suficientemente configurado. - Não se tendo ainda exaurido a execução pela alienação do bem penhorado, admissível é a incidência da lei 8.009/1990 sobre a penhora efetuada antes de sua vigência. Precedentes do STF e do STJ. - Dissenso jurisprudencial patente, de inegável conhecimento do Tribunal. - Recurso especial conhecido e provido, para desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel residencial do recorrente." (REsp no 85299/SP, 4a Turma, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 11/11/1996) "Locação. Fiança. Imóvel. Penhora. Inadmissão. Lei nova. - É correta a decisão que, ante a vigência da lei 8.009, de 1990, afasta a penhora dos bens nela especificados. - Recurso especial não conhecido." (REsp no 53607/SP, 6a Turma, relator ministro William Patterson, DJ de 26/8/1996). “Processo civil. Execução. Penhora. Único imóvel residencial pertencente à executada. Benefício da lei 8.009/90. - O imóvel residencial próprio do casal é impenhorável. - Demonstrado que o bem tem finalidade residencial e que a executada não possui outro, até porque reside em apartamento alugado – pela avançada idade e por medida de segurança - merece a proteção da lei que dispõe sobre a impenhorabilidade." (REsp no 76212/AL, 2a Turma, relator ministro Hélio Mosimann, DJ de 5/8/1996). “Imóvel residencial próprio do casal. - É impenhorável, a teor da lei 8.009/90, que se aplica aos processos pendentes, conforme orientação da 2a Seção do STJ. Por todos, REsp 11.698, RSTJ – 34/351. - Recurso ordinário provido, concedendo-se a segurança para desconstituir a penhora." (ROMS no 4670/SP, 3a Turma, relator ministro Nilson Naves, DJ de 23/10/1995). "Bem impenhorável. Execução. - À face da lei 8.009/90 não se mantém a penhora do bem de família. - Recurso especial atendido." (REsp no 55897/SP, 4a Turma, relator Fontes de Alencar, DJ de 6/2/1995). As assertivas desenvolvidas se amoldam ao caso em apreço. Posto isto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 3o, do CPC). Brasília, 26/8/2003. Ministro José Delgado, relator (Agravo de Instrumento no 513.844/MG, DJU 8/9/2003, p. 446/447).
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5577
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