Notícia n. 5576 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1034 - 20/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1034
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Desapropriação. Mata ciliar de preservação permanente. Valor econômico e ecológico. Juros compensatórios. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. O recurso especial (alíneas "a") é dirigido a acórdão assim ementado: "Não há falar em nulidade da sentença ultra petita, embora tenha a parte intitulada como sendo extra petita, se além de ser perfeitamente possível a redução do comando da sentença aos limites da postulação inicial, constata-se que esta foi proferida dentro dos limites da litiscontestatio. Ocorrendo o desapossamento administrativo da área desaproprianda antes da edição da medida provisória no 1.774-22/99 (e suas reedições), esta não pode ser invocada como fundamento de prescrição do direito à indenização em relação aos juros compensatórios. Se o perito se valeu de cotações junto a vários corretores estabelecidos na região e de valores encontrados em escrituras públicas de desapropriação amigável de imóveis que teriam sido praticados pela própria apelante, tem-se que o laudo encontra-se devidamente fundamentado. A mata ciliar de preservação permanente deve compor o cálculo do valor da indenização, porquanto, além de ter valor econômico e ecológico (embora esteja o expropriado vedado de explorá-la economicamente), deixá-la fora do cálculo da indenização seria beneficiar os proprietários de imóveis rurais que a destruiram e prejudicar aqueles que a preservaram. Os terrenos reservados são indenizáveis, pois entendimento contrário importaria em verdadeiro confisco, o que é vedado pela nossa Constituição, mormente se os imóveis desapropriandos somente passaram a ter área reservada graças ao seu represamento. O simples fato de o perito avaliar, separadamente, a terra nua e a pastagem não altera o valor da indenização. Logo, não se pode considerar insubsistente o quantum da indenização. Ocorrendo a imissão na posse das áreas expropriandas apenas para o cumprimento de formalidade, já que na primeira fase do represamento do rio os expropriados foram desapossados de fato dos imóveis ficando impossibilitados de explorá-los, os juros compensatórios devem incidir desde quando se deu o represamento das águas, e não da imissão "formal”. Se quando do desapossamento administrativo ainda não havia sido editada a Medida Provisória no 2.027-40 (sucessora da no 1577, de 11/6/1997), deve prevalecer o percentual dos juros moratórios (12% ao ano). Não tendo a perícia exigido muito tempo do expert, já que o laudo foi feito de forma indireta com supedâneo em elementos externos e já existentes na época de sua elaboração, deve o valor fixado para os honorários do perito ser reduzido. Tendo o advogado prestado serviço em lugar de fácil acesso, e não tendo demandado grande tempo para sua consecução, já que a causa não se apresentou de grande complexidade, mostra-se excessivo a fixação dos honorários advocatícios em percentual de 20% incidente sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada na sentença. Devendo, portanto, ser reduzida. Para o prequestionamento dos dispositivos legais, deve o recorrente demonstrar a utilização desses dispositivos pelo julgador, e a interpretação diversa do seu conteúdo ou a negativa de vigência, sob pena de tornar-se insubsistente." A recorrente alega, em suma, que: - ocorreu a prescrição do direito de pleitear indenização em relação aos juros compensatórios, visto que a MP 1774-22/99 dispõe que é de cinco anos o prazo para propor ação de desapropriação; - as matas ciliares e os terrenos reservados não são passíveis de indenização em caso de desapropriação, pois segundo Súmula 479 do STF, as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por excluídas da indenização; - os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano, a partir da efetiva imissão na posse. Decido: O recurso especial será apreciado por tópicos: 1- Prescrição: A limitação de cinco anos para a propositura da ação de desapropriação indireta constante da Medida Provisória no 1774-22/99, não pode ser aplicada com efeito retroativo, pois foi editada em 1999, ou seja, muito tempo após o desapossamento administrativo da terras dos recorridos, em 1983, quando se deu a inundação de suas terras. Sobre o tema confira o seguinte precedente: "1. A criação da reserva florestal "Serra do Boturuna" não importou em apossamento administrativo, no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem. 2. Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da interdição ao uso do imóvel." (Resp 52.905/Humberto). Ressalte-se que, segundo o STJ, o prazo para se buscar a indenização por ato de desapropriação indireta é vintenário, conforme dispõe a Súmula 119 do STJ. Temos ainda, os seguintes precedentes: "1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente na Súmula 119, que considera a ação de desapropriação indireta de natureza real sujeita ao prazo prescricional vintenário. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento (art. 544, §2o, do CPC)" (AG no 487261/Fux); e, "1- A jurisprudência vem firmando o entendimento de que as restrições de uso de propriedade particular impostas pela Administração, para fins de proteção ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a indenização ser buscada mediante ação de natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário. 2 - Recurso especial desprovido." (REsp no 149.834/Humberto); 2 - Mata ciliar: Diz o Tribunal a quo, deixar de fora da indenização as áreas das florestas, implica em beneficiar os proprietários de imóveis rurais que a destruíram e prejudicar aqueles que as preservam. A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido. Confira, entre outros, o seguinte precedente: "I - A criação da reserva florestal "Parque Marumbi" não importou em apossamento administrativo, no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem. II - "Deixar de indenizar as florestas seria punir quem as preservou, homenageando aqueles que as destruíram" (REsp 77.359/Humberto)." (Resp 188.781/Humberto); 3- Terrenos reservados: Do acórdão recorrido extrai-se: "Procedimento igual deve ser aplicado aos terrenos reservados, os quais também devem compor o cálculo da indenização, já que localizando os imóveis desapropriados a uma distância de aproximadamente 5.200 metros do leito do rio Paraná, estes somente passaram a ter área reservada graças ao seu represamento. Inclusive, tal fato restou consignado no decisum apelado. '...os requeridos não tinham sua área às margens do rio Paraná, quando de seu leito original e natural. O rio chegou até o seu imóvel graças ao reservatório construído pela autora. O perito Judicial, às fls. 183 é taxativo ao dizer que a área objeto da presente ação estava distante 5.200 metros da margem histórica do rio Paraná. Portanto, neste caso, não existiam terrenos reservados'." A discussão quanto a área reservada esbarra na Súmula 7/STJ, visto depender de reexame de provas. No mesmo sentido: "Discutindo-se, quanto a área reservada, a parte a ser excluída do total indenizatório, a pretensão, esbarra na Súmula 7, do STJ, por depender do reexame de provas. "(Resp 40.787/Mosimann); "II - A discussão quanto à área reservada, a parte que foi excluída do total indenizatório, a pretensão esbarra na sum. 7/STJ, uma vez que é impossível o seu reexame pela via eleita do especial. (omissis) VI - Recurso especial parcialmente provido. (Resp 88.779/José de Jesus); "Desapropriação. Juros compensatórios. Indenização. Floresta. Terra nua. Jazidas de granito. Em desapropriação são devidos juros compensatórios desde a interdição de uso da propriedade. O valor da indenização e os critérios utilizados pela perícia para sua fixação são questões de fato, insuscetíveis de apreciação em recurso especial. Quando não se tratar de limitação parcial, mas de total interdição de uso e alienação, é devida a indenização da cobertura florestal e da terra nua. Também as jazidas de granito são indenizáveis. Recurso parcialmente provido (Horita). Recurso improvido (Estado de São Paulo)." (Resp 117605/Garcia); 4- Juros compensatórios: O Tribunal a quo entendeu os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 12% ao ano, a partir da imissão na posse, e que a Medida Provisória 1.577/97 não se aplica à hipótese, vez que só tem aplicação às desapropriações ocorridas após a sua vigência. Este entendimento se afina à jurisprudência do STJ, a exemplo: - É reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano pela Medida Provisória no 1.577, de 11 de junho de 1997 (atual MP no 2.183, 24/8/2001), que promoveu alterações ao Decreto-lei no 3.365/41, somente são aplicáveis às imissões na posse posteriores à sua edição. - Em conseqüência, nas ações expropriatórias findas antes da MP 1.577/97 aplica-se o verbete sumular no 618 do STF: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano". - Recurso especial improvido." (Resp 412.232/Fux); "- A Medida Provisória 1577/97 só tem aplicação às desapropriações ocorridas após a sua vigência. - Agravo desprovido."(AGA 207.954/Nancy) e, "A Medida Provisória no 1577/97 somente tem aplicação nas hipóteses em que a imissão da posse ocorreu após a sua entrada em vigor. Agravo improvido."(AGA 432.585 /Garcia); Nego seguimento ao recurso especial. (CPC, 557, caput) Brasília, 27/8/2003. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial no 563.066/MS, DJU 8/9/2003, p.548/549).
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Article Number
5576
Idioma
pt_BR