Notícia n. 5575 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1034 - 20/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1034
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Penhora. Penhora não registrada. Adquirente de boa-fé. Ônus da prova. Fraude de execução não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 517 do CPC, 1o, § 2o da lei 7.433/85, e dissídio jurisprudencial, em questão descrita nesta ementa: "Embargos de terceiro. Fraude de execução. Imóvel penhorado. Penhora não registrada. Adquirente. Boa-fé. Ônus da prova. 1. A venda de imóvel penhorado somente caracteriza fraude de execução se o ato se encontrar registrado no ofício imobiliário. 2. Em caso negativo, a parte exeqüente tem o dever e o ônus de comprovar que o adquirente tinha plena ciência da existência do mencionado ônus. Apelação prejudicada. Apelação 2 provida." Dos dispositivos legais invocados não cuidou o acórdão recorrido, ausente, assim, o indispensável prequestionamento. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF Afora isso, o acórdão está fundamentado na jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula 83. Ademais, para se rever a conclusão do acórdão estadual quanto ao desconhecimento do adquirente, somente com incursão no plano fático, vedado pela Súmula no 7 do STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 28/8/2003. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 494.408/PR, DJ 3/9/2003, p.207).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5575
Idioma
pt_BR