Notícia n. 5574 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1034 - 20/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1034
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Ação de obrigação de fazer. Antecipação de tutela. Outorga de escritura. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Comissária Galvão S.A. e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 461, §1o, do CPC, e dissídio jurisprudencial, em questão que guarda esta ementa: "Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório cumulado com pedido de antecipação de tutela. Compradores de apartamentos que pagaram a totalidade do preço e pretendem que o vendedor libere a gravação do imóvel, outorgando-lhes a escritura pública com a transferência de domínio. Medida liminar concedida para viabilizar o levantamento da hipoteca instituída pela incorporadora e promitente vendedora. Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Rejeição. Apesar de cumprida a obrigação pelos compradores, o mesmo não se deu com a vendedora, pois a liberação do ônus foi um compromisso assumido e não cumprido pelas rés. Recurso adesivo improvido. Litigância de má-fé. Inviabilidade. Verba honorária. Manutenção. Decisão mantida. Recursos não providos." Não vinga a alegação de maltrato ao artigo 461, §1o, do CPC, como se vê na demonstração do acórdão, verbis: "O conjunto probatório está a demonstrar que os autores cumpriram suas obrigações para com as rés, tendo quitado os imóveis em discussão. No entanto, não lhes foi transferida a propriedade dos mesmos em virtude de hipoteca firmada entre as rés e a instituição financeira da obra, sem o conhecimento dos autos." Neste contexto, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ. Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF. Ainda a anotar que o entendimento se acha em harmonia com a orientação do STJ (cf. REsp no 237.538/SP, relator ministro Aldir Passarinho Junior, unânime, DJ de 30/6/2003 e REsp no 187.940/SP, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJ de 21/6/1999) aplicável, assim, a Súmula no 83. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 28/8/2003. Ministro Aldir Passarinho Junior, relator (Agravo de Instrumento no 493.871/PR, DJU 3/9/2003, p.207).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5574
Idioma
pt_BR