Notícia n. 5573 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1034 - 20/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1034
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Penhora. Compromisso de CV não registrado – anterior à execução fiscal. Terceiro de boa-fé. Fraude. Descaracterização. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo, com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa passo a transcrever, verbis: "Remessa ex officio. 1) Embargos de Terceiro. Ausência de registro. Imóvel. Posse. 2) Declaração de nulidade da penhora. Cancelamento do registro. Decisão judicial. Não produção dos efeitos. 3) Dedução. Novas alegações. De ofício. Juiz. Artigo 303 III do CPC. 4) Ex-sócia. Inscrição. Dívida ativa. Ilegitimidade. Penhora. Imóvel transferido. Impossibilidade. Recurso improvido. 1. Cabem embargos de terceiro mesmo que não se tenha registrado o imóvel, mas que esteja apenas na sua posse. 2. Nenhum impedimento legal existe para a declaração de nulidade da penhora, com cancelamento do registro ou averbação no cartório da correspondente circunscrição imobiliária. A validade da constrição, no caso a penhora devidamente averbada ou registrada, cede diante da decisão judicial que a declarou nula, não produzindo efeitos, ainda que antes considerada como direito real. 3. Não há que se falar na impossibilidade de dedução de novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de oficio, consoante o disposto no artigo 303, III do CPC. 4. Não mais sendo sócia da empresa à época da inscrição em dívida ativa, e não figurando como parte no processo, não tem a vendedora do imóvel legitimidade passiva para a ação. Daí por que, não poderia a penhora recair sobre o imóvel que já tinha sido transferido para o Apelado. Recurso improvido". Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Alega o recorrente violação ao princípio da publicidade e ao artigo 330, I, do Código de Processo Civil, aduzindo que, após o imóvel ter sido penhorado, a penhora adquiriu publicidade, o mesmo não ocorrendo com o compromisso particular de compra e venda. Sustenta que o autor não poderia modificar o pedido ou a causa de pedir após a contestação. Relatados, decido. Verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Tal entendimento se consolidou na Súmula 84 desta Corte. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". In casu, ficou comprovado que o compromisso de compra e venda foi celebrado antes do ajuizamento da execução fiscal. Ainda que o registro seja posterior, o contrato é suficiente para provar a posse, admitindo-se os embargos de terceiro para ser afastada a constrição incidente sobre o imóvel em comento. Saliente-se que os embargos de terceiro são destinados à proteção posse, constituindo via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem imóvel adquirido por compromisso de compra e venda não registrado. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes julgados, verbis: "Civil e processual. Acórdão. Matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal. Embargos de terceiro. Penhora. Compromisso de compra e venda firmado antes da execução, porém não registrado. Registro posterior a inscrição do arresto. Eficácia. Súmula no 84/STJ. I. Agitada a matéria alusiva à posse nas contra-razões de apelação, não infringiu o artigo 515 do CPC o acórdão que reexaminou a matéria, dando-lhe interpretação própria. II. Posse comprovada por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado por escritura pública em data anterior ao ajuizamento da execução e da inscrição do arresto. III. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula no 84 do STJ). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastada a constrição incidente sobre o imóvel" (REsp no 401.155/CE, relator ministro Aldir Passarinho Junior, DJU de 5/5/2003, pág. 00303). “Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. 1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não exista a constrição merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 4. Recurso especial conhecido, porém, improvido" (REsp no 173.417/MG, Relator Min. José Delgado, DJU de 26/10/1998). "Processo civil. Compra e venda não registrada. Bem penhorado. Cabimento de embargos de terceiro. Precedentes. Recurso conhecido e provido. I- Os embargos de terceiro destinados a proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido por meio de compra e venda não registrada. II- No confronto entre dois direitos pessoais, deve-se prestigiar o do comprador que se acha na posse do bem, com quitação de suas obrigações, salvo, por óbvio, se realizada a alienação em fraude contra credores ou em fraude de execução. III- Aplica-se a compra e venda não registrada o mesmo entendimento cristalizado no enunciado 84 da Sumúla/STJ, que concerne à promessa de compra e venda" (REsp no 130.620/CE, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29/06/I998, pág. 00193). A questão de ter o autor dos embargos de terceiro aduzido novos argumentos na impugnação de fls. 179/239 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos alegados na inicial já são suficientes para provar a posse, admitindo-se os embargos de terceiro para ser afastada a constrição incidente sobre o imóvel em comento. Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ e o artigo 38 da lei 8.038/90, nego seguimento ao presente recurso especial. Brasília, 20/8/2003. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial no 534.509/ES, DJU 2/9/2003, p.348).
Direitos
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Article Number
5573
Idioma
pt_BR