Notícia n. 5572 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1034 - 20/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1034
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Meação. União estável. Área rural. Prova de sub-rogação. Confissão de dívida. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Partilha. Ausência de prequestionamento. Reexame de prova. Descabimento. Súm. 07/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. I- O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial. Sem o exame da matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, incide o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. II- Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, II, do CPC, ao invés de insistir no mérito. III- Se do exame da documentação carreada ao processo concluiu o órgão julgador ter a empresa ré praticado ato lesivo ao autor, justificando o pagamento de indenização, a título de danos morais, bem como o valor devido a este título, rever esse entendimento importaria reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial, pela Súmula 07 desta Corte. IV- Só se conhece do recurso especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1o e 2o do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. Agravo de instrumento improvido. Relatório e decisão F.A.M. propôs ação objetivando revisão de partilha contra L.R.O.M. O pedido foi julgado parcialmente procedente, apelando as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da autora, negando provimento ao do réu, por unanimidade, restando assim ementado o acórdão: "União estável. Direito de meação. Área rural. Prova de sub-rogação. Confissão de dívida. Assim como se resguarda o direito de sub-rogação de bens que entram no patrimônio no curso da união, mas que são provenientes de direitos anteriores ao início da união, por igual, bens adquiridos depois da extinção da união estável, podem, em tese, ser fruto prolongado do companheirismo. Caso em que a alegada aquisição do bem foi proveniente de confissão de dívida anterior ao início da união estável, não convence. Deram parcial provimento ao apelo. Negaram provimento ao recurso adesivo. Inconformado, o réu interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando ofensa aos artigos 131, 333, 368, 389 e 463 do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao especial, adveio o presente agravo. É o breve relatório. Primeiramente, quanto aos dispositivos tidos como violados, forçoso reconhecer a ausência do prequestionamento viabilizador desta esfera excepcional. Conforme tem reiteradamente afirmado a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, só se pode ter como configurado o prequestionamento quando o dispositivo legal tido como violado não só haja sido lançado a debate no apelo ordinário, mas também tenha sido objeto de deliberação do colegiado. Aplica-se, portanto, à espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, o que, por si, impede o seguimento do recurso especial. Ademais, ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Cód. de Processo Civil e não insistir no mérito. No mesmo sentido: AGREsp. no 123978/MG, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 10/9/2001; AGA 225303/SP, relator ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/3/2000, e AGEDAG 145847/MG, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29/6/98, entre inúmeros outros. Não obstante isto, no presente julgamento da apelação, assim se pronunciou o relator em seu voto: “O ato sentencial desata dois argumentos. O primeiro diz com o fato de a área ter sido comprada de L.D.P. ‘depois de consumada a separação de corpos'. Não pode haver dúvida. O confronto de data leva ao que foi concluído pelo digno julgador. Contudo, o fato de ter sido adquirido depois da separação de corpos, por si só, não leva à imediata conclusão de que a apelante não tem direito à meação. Assim, como se resguarda o direito de sub-rogação de bens que entram no patrimônio no curso da união, mas que são provenientes de direitos anteriores ao início da união, por igual, bens adquiridos depois da extinção da união estável, podem, em tese, ser fruto prolongado do companheirismo. A prova a ser avaliada para solução a respeito do direito de meação sobre a área rural é mais aquela que aparece na folha 74 do que aquela que aparece nas folhas 32/33. Na folha 74 aparece uma 'Novação de Confissão de Dívida’. Ali (em 1o de junho de 1995), o devedor, L.D.P. confessa que já devia para o credor L.R.O.M. desde 15/11/94. A sentença confiou. E como a data da dívida era anterior ao início da união estável, o digno julgador entendeu que iniciou antes da união estável e foi constantemente prorrogada até depois do fim da união estável. No caso, teria havido sub-rogação de direito que se iniciou antes da união estável e se projetou até depois da extinção da união estável. A questão está em saber se vamos ou não confiar naquela declaração. Há alguns pontos que projetam a dúvida. Ao primeiro, não há nenhum elemento de certeza que autorize confiar cegamente na data do documento de fls. 74. Nem as assinaturas foram reconhecidas, nem foi levado a qualquer registro. Enfim, ninguém de fé pública confirma que efetivamente o documento de fl.74 foi firmado em 1o de junho de 1995. Pior é o que acontece com a data de início da dívida tal como declarada pelo devedor. Vale a pena notar que há referência a ‘uma confissão em 15/11/94 e vencida em 30/5/95', contudo tal documento referido não veio aos autos. Aliás também não se tem a mínima notícia a respeito do porquê, no fim das contas L. devia para L.R.. Enfim, se a dívida existia mesmo, não seria difícil, pelo menos trazer o devedor a juízo para afirmar seu débito. Mas não veio. Ao depois, se tal confissão existisse materialmente, como afirmado na folha 74, por igual não seria difícil, pelo menos dar conta de sua origem. Seja como for, é uma questão de avaliação da prova." Como se vê, na espécie, concluiu a Turma julgadora que o deslinde da questão exige o exame dos fatos e das peculiaridades do caso concreto. Logo, rever esse entendimento demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, o que não se mostra possível em sede de especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os julgados: AGA 353.291-RS, DJ 19/11/01 (relator ministro Aldir Passarinho Júnior), Resp 157.580-AM, DJ 21/2/00 (relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira), AGA 228.427-MG, DJ 03/11/99 (relator ministro Nilson Naves) e AGA 145.819-RJ, DJ 22/2/99 (relator ministro Waldemar Zveiter). Por fim, melhor sorte não socorre o agravante quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial, pois, ainda que pudessem ser transpostos os óbices acima elencados, restou incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2o, do Regimento Interno desta Corte, vez que limitou-se a sustentar a divergência sem, contudo, colacionar a jurisprudência ou demonstrar similitude fática e o ponto divergente das decisões. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 22/8/2003. Ministro Castro Filho, relator (Agravo de Instrumento no 499.022/RS, DJU 2/9/2003, p.472).
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