Notícia n. 5570 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1034 - 20/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1034
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Liminar contra cobrança de ISS concedida em Jarinu-SP - Jarinu, 19 de fevereiro de 2004 ANOREG-SP Segue anexa a transcrição da liminar concedida pelo Juízo de Direito da v. Distrital de Jarinu, cujo processo se instruiu conforme a minuta enviada por essa Associação. Grato, Marco Antonio de Oliveira Camargo Preposto designado - O.R.C.P.N. de Jarinu Transcrição da Decisão Liminar "Processo nº 06/04 - Mandado de Segurança Vistos Recebo a petição de fls.77/88 como emenda à inicial. Proceda-se às retificações de estilo. Cuida-se de mandado de segurança preventivo contra ato do Prefeito Municipal de Jarinu consistente no futuro lançamento neste exercício fiscal, de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente aos serviços prestados pelo impetrante na qualidade de preposto designado para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato local, o que faria com base na Lei Complementar Municial nº 79, de 26.11.03, norma essa que não se harmoniza, como sustentado, com o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal e, sendo assim, viola seu direito líquido e certo de ver-se livre da exação prevista naquela lei. Requereu medida liminar e posterior provimento jurisdicional que declare sua insubordinação ao lançamento mencionado. Apresentou documentos (fls. 26/70). É o relatório Decido provisoriamente. A hipótese é de concessão da liminar postulada. Com efeito, segundo o exame provisório que ora se faz, os serviços arrolados no artigo 81, item 21, da Lei Complementar Municipal nº 79, de 26.11.03, ostentam natureza eminentemente pública, de maneira que estariam a salvo da incidência de quaisquer impostos, à vista da regra emergente do princípio da imunidade tributária recíproca (Constituição Federal, artigo 150, inciso VI). Demais disso, o órgão exator já deu início aos procedimentos preparatórios da cobrança do tributo questionado (fls. 89), fato esse que atrai a necessidade de proteção judicial imediata. Por tais motivos, DEFIRO a medida liminar postulada e determino à digna autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos, preparatórios ou executórios, que visem à exigência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN relativamente aos "serviços de registros públicos, cartorários e notariais" prestados pelo impetrante na qualidade de preposto designado para responder pelo expediente do Registro Civil e Tabelionato local, tudo até eventual ordem em contrário. Notifique-se a digna autoridade impetrada requisitando-se, ademais, as informações de estilo. Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e venham os autos conclusos. Intimem -se. Jarinu, 3 de fevereiro de 2004 (a) Rogério A. Correia Dias - Juiz de Direito
Direitos
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Article Number
5570
Idioma
pt_BR