Notícia n. 5561 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1029 - 18/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1029
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Promessa de CV. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Retenção. CDC. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho denegatório de admissibilidade de Recurso Especial (art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal), no qual se objetiva a análise, por esta Corte, de afronta aos artigos 5o e 6o, § 2o da LICC. No tocante aos artigos 5o e 6o, § 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, cumpre salientar que esta Corte Superior não se presta à análise de matéria de ordem recursal constitucional, cabendo-lhe tão somente a infraconstitucional. Discutir a existência ou não de direito adquirido não nos compete. Após a promulgação da Carta de 1988, é posicionamento uníssono deste Colegiado de Uniformização que os institutos referentes à proteção de direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, ganharam status constitucional, porquanto naquele texto previsto expressamente. Neste diapasão, confiram-se os seguintes julgados, das Turmas integrantes das três Seções deste Tribunal, assim ementados: “Agravo no Agravo de Instrumento. Decisão denegatória de recurso especial. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Ampla defesa. Coisa julgada. Direito adquirido. Matéria constitucional. - A revisão do conjunto fático-probatório é insusceptível no Resp, em face da Súmula 07/STJ. - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que para a admissibilidade do Resp o prequestionamento da lei federal violada deve ser explícito (Súmulas 282 e 356/STF). - A alegação de que não houve ampla defesa esbarra em matéria de índole constitucional disposta no artigo 5o, LV, resolvível em RE. - A alegação de ofensa aos artigos 2o e 6o da LICC, mistura-se com a garantia constitucional do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI da CF/88), sendo vedado o seu conhecimento na sede especial. - Agravo improvido.” (2a Turma – 1a Seção, AG.REG. em AG no 206.110/SP, relatora mnistra Nancy Andrighi, DJU de 20/3/2000). “Recurso especial. Código Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Artigo 53 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Princípio da irretroatividade da Lei no , artigo 5o, inc. XXXVI, CF/88. Redução proporcional prevista no Código Civil, artigo 924. 1- É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo inadimplente, consoante o artigo 53 da Lei 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor). 2- O exame do artigo 6o da LICC confunde-se com a garantia descrita no artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deslocando-se sua apreciação para o recurso extraordinário, tendo em vista ser matéria de natureza constitucional. 3- Pode o juiz aplicar o artigo 924 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes, impondo redução razoável, sempre atento às circunstâncias do caso. 4- Precedentes desta Corte. 5- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (3a Turma – 2a Seção, Resp no 158.193/AM, relator ministro Pádua Ribeiro, DJU de 23/10/2000). “Processual civil. Agravo regimental. Admissibilidade do recurso especial. Matéria constitucional. Análise de leis locais. O recurso especial não é cabível sob a alegação de afronta à lei estadual, como também fundado em violação à LICC, artigo 6o, porquanto a matéria de fundo – direito adquirido – é de índole constitucional. Agravo não provido.” (5a Turma, 3a Seção, AG.REG. em AG no 227.509/SP, relator ministro Edson Vidigal, DJU de 15/5/2000). Com relação ao alegado dissídio pretoriano, esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do artigo 255 e parágrafos do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação deste, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Isto não ocorreu. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 34, incisos VII e XVIII, do RISTJ. Brasília, 15/5/2003. Ministro Jorge Scartezzini, relator (Agravo de Instrumento no 442.192/SP, DJU 21/5/2003, p.417).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5561
Idioma
pt_BR