Notícia n. 5560 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1029 - 18/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1029
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Penhora. Competência. Juízo correcional X juízo trabalhista. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis/SP, suscitante, e o Juízo Corregedor Permanente da 1a Vara da Comarca de Penápolis/SP, suscitado, nos autos de reclamação trabalhista em fase de execução. Refere-se o conflito à competência para decidir sobre o registro de penhora de imóvel, determinada pelo juízo trabalhista e não cumprida pelo Oficial do Registro de Imóveis, porquanto exonerado de responsabilidade pelo juízo suscitado. A Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o registro da penhora de bens, não sendo possível ao juízo correcional, no exercício de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista em decisão de cunho jurisdicional. Neste sentido, transcrevo: “Competência. Registro de penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca. Não é dado ao Juiz Correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante.” (CC 21.413/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 06/09/99) “Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correcional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens.” (CC 21.649/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 17/12/99) “Conflito de competência. Juiz do Trabalho. Juiz Corregedor de cartório extrajudicial. I- Não deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa, recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição, sob pena de invadir-lhe a competência. Precedentes. II- Conflito conhecido para se declarar competente o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis/SP, o suscitante. Brasília 13/05/2003. Relator: Ministro Fernando Gonçalves (Conflito de Competência no 33.115/SP, DJU 21/05/2003, p.239).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5560
Idioma
pt_BR