Notícia n. 5558 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1029 - 18/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1029
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Liminar contra cobrança de ISS concedida em Sobral no Ceará - Despacho Afigura-se relevante o fundamento e presentes os pressupostos do art. 7º, II da lei 1.533/51, consubstanciados no fummus boni júris consistente na duvidosa constitucionalidade da Lei Municipal Instituidora da cobrança do tributo, tendo-se em conta que, não obstante as atividades de registros públicos, cartorários e notários sejam realizados por entes privados, tais agem por delegação do poder público, possuindo natureza de serviços públicos. Ademais a não concessão da medida liminar resulta na possibilidade concreta de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), merecendo por tal motivo, em juízo de apreciação panorâmica, o provimento do pedido liminar inaudita altera parts, dês que impossível ignorar-se a contrário sensu a medida resultará ineficaz. Assim posto, e à vista do vasto entendimento doutrinário atinente ao caso concreto, defiro o provimento liminar requestado, determinando ao impetrado que suspenda cobrança do ISSQN sobre as atividades exercidas pelos impetrantes. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição e do presente despacho, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias. Exp. Nec. Sobral, 9/2/2004 Pedro Pecy Barbosa Araújo Juiz de Direito
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5558
Idioma
pt_BR