Notícia n. 5555 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1029 - 18/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1029
Date
2004Período
Fevereiro
Description
“Adoção à brasileira” não gera nulidade do registro de nascimento - O registro de paternidade sem a devida filiação, também conhecido como “adoção à brasileira”, não gera anulação do ato jurídico. O 3º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ negou pedido de nulidade de um registro de nascimento, entendendo que a socioafetividade deve prevalecer perante a verdade biológica, sempre que resultar de manifestação espontânea. Os autores, irmãos do adotante, ingressaram com ação na Justiça de Bom Jesus pedindo a nulidade do registro civil de nascimento de seu sobrinho, único “filho” do irmão falecido, e a declaração de inexistência do parentesco. Sustentaram que aqueles que constam como titulares da paternidade, comprovadamente, não o são, referindo que atribuir filiação inexistente é ato jurídico nulo. Argumentaram que, se a intenção era adotar a criança, deveriam ter seguido o caminho da adoção. Julgada a ação improcedente em 1° Grau, recorreram à 8ª Câmara Cível do TJ, que negou provimento ao apelo. Inconformados, interpuseram Embargos Infringentes. Segundo o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, no conflito entre a verdade biológica e a verdade socioafetiva, deve prevalecer a última, “sempre que resultar da espontânea materialização da posse do estado de filho”. O falecido pai registrou-o de forma livre, concedendo tal tratamento, enquanto viveu. De acordo com o relator, “soa até mesmo imoral a pretensão dos irmãos (tios do réu) de, após o falecimento do pai, desconstituir o vínculo, flagrantemente visando apenas a mesquinhos interesses patrimoniais”. Em seu entendimento, para a simulação ser considerada defeito do ato jurídico, é necessário haver intenção de prejudicar terceiro ou de violar dispositivo de lei. “No caso, a declaração de nascimento não teve o intuito de prejudicar quem quer que seja. Ao contrário, visou apenas a beneficiar uma criança.” Acompanharam o relator os magistrados Maria Berenice Dias, José Carlos Teixeira Giorgis, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Luís Augusto Coelho Braga e Jucelana Lurdes Pereira dos Santos. Votou de forma divergente o Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, que acolheu os Embargos. Em sua visão, os autores têm legítimo interesse econômico e moral, uma vez que o reconhecimento da paternidade tem reflexo no patrimônio da família. “O ato registral está eivado de falsidade e serviu para acobertar uma filiação inexistente.” O julgamento foi realizado em 11/10/2002 e o acórdão consta da Revista da Jurisprudência do TJRS nº 223. Proc. 70004514964 (Lilian Laranja). (Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 10/2/2004, 12:00).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5555
Idioma
pt_BR