Notícia n. 10448 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2008 / Nº 3367 - 11/07/2008
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
3367
Date
2008Período
Julho
Description
Fixação de honorários advocatícios e custas processuais. Beneficiário da justiça gratuita. Impossibilidade de isenção. - Superior Tribunal de Justiça – STJ EDcl no Recurso Especial Nº 1.016.402 – RS (2007/0301451-0) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki Embargante: Maria Lony Fiorio e Outros Advogado: Ivan Jose Dametto Embargado: Brasil Telecom S/A Advogado: Andersson Virginio Dall' Agnol e Outro(s) Ementa Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios e custas processuais. Beneficiário da justiça gratuita. Impossibilidade de isenção. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no julgado. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta) e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Brasília, 24 de junho de 2008. Ministro Teori Albino Zavascki Relator EDcl no Recurso Especial Nº 1.016.402 – RS (2007/0301451-0) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki Embargante: Maria Lony Fiorio e Outros Advogado: Ivan Jose Dametto Embargado: Brasil Telecom S/A Advogado: Andersson Virginio Dall' Agnol e Outro(s) Relatório O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Trata-se de embargos de declaração (fls.280-281) opostos contra acórdão cuja ementa é a seguinte: Administrativo. Serviços de telefonia. Tarifa de assinatura mensal. Legitimidade. 1. A Primeira Seção desta Corte, em sessão de 24/10/2007, apreciando o REsp 911.802/RS, Min. José Delgado, decidiu ser legítima a cobrança da tarifa de assinatura mensal sobre serviços de telefonia. 2. Recurso especial parcialmente provido” (fl. 276). Pedem os embargantes, em suma, que "seja retificado o respeitável acórdão, afastando-se a condenação da parte demandante às custas processuais e aos honorários advocatícios, eis que litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita" (fl. 281). A embargante, intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para a impugnação dos embargos. É o relatório. EDcl no Recurso Especial Nº 1.016.402 – RS (2007/0301451-0) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki Embargante: Maria Lony Fiorio e Outros Advogado: Ivan Jose Dametto Embargado: Brasil Telecom S/A Advogado: Andersson Virginio Dall' Agnol e Outro(s) Ementa Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios e custas processuais. Beneficiário da justiça gratuita. Impossibilidade de isenção. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no julgado. Voto O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1. Com razão, em parte, os embargantes. Constata-se erro material na parte dispositiva do acórdão recorrido, já que restou consignado o seguinte: 3. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. As custas e os honorários advocatícios deverão ser suportados pelos demandantes. É o voto” (fl. 274) . Ora, após a juntada dos comprovantes de rendimento dos autores, constata-se que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se observa à fl. 51. Ocorre que é assente no STJ o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas sim, à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Desta forma, não há como se deferir o pedido para afastar a condenação da parte demandante às custas processuais e aos honorários advocatícios. Assim sendo, por serem os embargantes beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl. 51), deve ser mantida a condenação ao pagamento da verba de sucumbência, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, mantendo a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. É o voto. Certidão de Julgamento Primeira Turma EDcl no Número Registro: 2007/0301451-0 REsp 1016402 / RS Números Origem: 10500061267 70018986158 70019550649 70020928099 Em Mesa Julgado: 24/06/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra Denise Arruda Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. João Francisco Sobrinho Secretária Bela. Maria do Socorro Melo Autuação Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Andersson Virginio Dall' Agnol e Outro(s) Recorrido: Maria Lony Fiorio e Outros Advogado: Ivan Jose Dametto Assunto: Administrativo - Contrato - Prestação de Serviços - Telefonia - Assinatura Básica Mensal Embargos de Declaração Embargante: Maria Lony Fiorio e Outros Advogado: Ivan Jose Dametto Embargado: Brasil Telecom S/A Advogado: Andersson Virginio Dall' Agnol e Outro(s) Certidão Certifico que a egrégia Primeira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta) e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Brasília, 24 de junho de 2008 Maria do Socorro Melo Secretária Documento: 797750 Inteiro Teor do Acórdão DJe: 01/07/2008
Direitos
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Article Number
10448
Idioma
pt_BR