Notícia n. 10381 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2008 / Nº 3301 - 17/04/2008
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
3301
Date
2008Período
Abril
Description
MEIO AMBIENTE - Assunto: Requer manifestação dessa Autarquia quanto à necessidade de se exigir o reconhecimento de firma no termo de preservação de florestas expedido pelo IEF. - Governo do Estado de Minas Gerais Sistema Estadual de Meio Ambiente Instituto Estadual de Florestas – IEF Procuradoria Geral Análise Jurídica PROGE nº 007/08 Unidade Responsável: Diretoria Geral/IEF Interessado: SERJUS – ANOREG-MG – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais Assunto: Requer manifestação dessa Autarquia quanto à necessidade de se exigir o reconhecimento de firma no termo de preservação de florestas expedido pelo IEF. RELATÓRIO A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais requer ao IEF, manifestação em face da necessidade ou não de reconhecer firma nas assinaturas dos Termos de Preservação de Florestas expedidos por esse órgão e lavrados em face da demarcação de Reserva Legal nas propriedades rurais. Relatados os fatos, passo à análise. ANÁLISE A análise do referido pedido foi feita à luz do que prevê a Lei Estadual nº 14.309, 19.6.02, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais e normas infra-legais. Após análise do pedido e leitura da norma acima citada, verifica-se que não traz o comando legal a exigência de se reconhecer firma nas assinaturas constantes dos Termos de Preservação de Florestas expedido pelo IEF, para ser averbado junto à matrícula do imóvel rural, notadamente quando esse instrumento é assinado perante autoridade pública que é o servidor do IEF, então vejamos o que dispõe o § 2º do artigo 16 da norma acima citada: Art. 16 – A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa. ................................................................... 2º - A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título.” É importante salientar que a lei acima citada não previu a presença de assinaturas do proprietário no termo lavrado pelo IEF para a averbação da reserva legal. Essa previsão foi trazida no Decreto estadual, que a meu ver, equivocada, posto que a reserva legal não se trata de uma liberalidade do produtor rural, e, portanto, não depende da assinatura do proprietário, trata-se de uma imposição legal, podendo ser cumprida compulsoriamente, com notificação ao proprietário, para que este tome conhecimento da reserva legal, e conseqüentemente, a proteja nos termos da lei. CONCLUSÃO Diante do exposto, concluo que o Termo de Preservação de Florestas expedido pelo IEF para averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel rural, não necessita de reconhecimento de firma nas assinaturas dos proprietários rurais. Belo Horizonte, 08 de abril de 2008. ALESSANDRA MARQUES SERRANO Procuradora Chefe do IEF OAB/MG 70864 Consulte A Reserva Legal e o Registro de Imóveis: aspectos práticos. Marcelo Augusto Santana de Melo pdf doc
Direitos
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Article Number
10381
Idioma
pt_BR