Notícia n. 5537 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1023 - 16/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1023
Date
2004Período
Fevereiro
Description
União estável - proposta institui estado civil de convivente - Está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação o Projeto de Lei 1779/03, do deputado Giacobo (PL-PR), que define o estado civil das pessoas que vivem sob o regime de união estável como “convivente”. O autor da proposta considera que a ausência de um estado civil específico tem prejudicado essas pessoas no plano jurídico. Atualmente, a união estável está regulamentada no Código Civil, “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Portanto, caracteriza-se como a constituição de uma família, análoga à do casamento, no que diz respeito ao relacionamento entre o casal e aos deveres em relação aos filhos. Apesar dessa previsão legal, não existe um estado civil específico para designar as situações que envolvam companheirato. “Os conviventes são indevidamente referidos como solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente, embora devam, em determinados contratos e relações jurídicas, afirmar sua condição de conviventes, no interesse de cada um do casal e/ou de terceiros”, ressalta o autor. O deputado Ricardo Fiúza (PP-PE) é o relator da matéria na CCJR. Se aprovado, como tramita em regime conclusivo, o projeto seguirá diretamente para o Senado. (Câmara Federal, 9/2/2004, Reportagem - Érica Amorim - Edição - Patricia Roedel. Conheça o projeto abaixo: PROJETO DE LEI Nº , DE 2003 (Do Sr. Fernando Giacobo) Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil, dispondo sobre o estado civil dos companheiros na união estável. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estado civil dos companheiros na união estável. Art. 2º O artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º: “Art. 1723................................................................................ §1º........................................................................................... §2º........................................................................................... §3º Os companheiros adotarão o estado civil de conviventes.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao garantir à família especial proteção do Estado, pluralizou as entidades familiares, reconhecendo dignidade jurídica à união estável, isto é, à união entre homem e mulher sem casamento (artigo 226, §3º, CF/88). Atualmente, a união estável, embora tenha origem exclusivamente no mundo dos fatos, encontra-se regulamentada nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Tal regulamentação envolve tanto as relações pessoais entre os companheiros, “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723, caput, CC) quanto as relações patrimoniais, instituindo o art. 1.725 que “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Isto significa que a união estável caracteriza a constituição de uma família, análoga à oriunda do casamento, no que diz respeito ao relacionamento entre o casal e no que tange aos seus deveres para com os eventuais filhos. Significa, também, no plano patrimonial que, em face do regime de bens instituído para a união estável, mediante contrato escrito firmado pelo casal ou por determinação legal – neste último caso equivalente ao regime da comunhão parcial – terceiros que com os companheiros tratam ou contratam, para proteção de seus interesses, devem ter ciência do status familiar destes. Não obstante a previsão destes efeitos, atinentes não apenas à vida do casal, mas também e especialmente aos terceiros e instituições que com eles se relacionam, no plano pessoal e econômico, inexiste um estado civil específico para designar as situações que envolvam companheirato, de onde continuarem os conviventes a serem indevidamente referidos como solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente, embora devam, em determinados contratos e relações jurídicas, declinar sua condição de conviventes, no interesse de cada um do casal e/ou de terceiros. Tal circunstância tem determinado a preocupação dos partícipes de uniões estáveis e dos terceiros que com eles tratam no sentido de que seja atribuído aos companheiros um estado civil específico, de sorte a tornar claro, no plano jurídico, qual sua efetiva situação pessoal. Este Parlamento não pode permanecer indiferente a tal realidade, mormente quando se sabe que um considerável número de pessoas encontra-se vivendo sob o regime da união estável, à margem das formalidades legais inerentes ao casamento. E, por estar atento aos reclames de nossa sociedade, a demandar constante aperfeiçoamento legislativo para acompanhar a dinâmica das transformações de nosso tempo, é que conclamo meus ilustres Pares a me apoiarem nessa jornada. Sala das Sessões, em de de 2003. Deputado FERNANDO GIACOBO 310196.227
Direitos
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Article Number
5537
Idioma
pt_BR