Notícia n. 10329 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2008 / Nº 3258 - 05/03/2008
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
3258
Date
2008Período
Março
Description
Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo disciplina procedimento de abertura de matrícula de imóvel que passe a pertencer a nova circunscrição imobiliária - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo Corregedoria Geral da Justiça Provimento Nº 003/2008 Acrescenta dispositivos ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. O Desembargador Romulo Taddei, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de disciplina, fiscalização e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo; Considerando a necessidade de sistematização, unificação e atualização das normas, para simplificar a consulta de quantos necessitem conhecê-las; Considerando a ausência de normas que estabeleçam as providências a serem observadas pelos oficiais de registro na hipótese de abertura de nova matrícula em outra circunscrição; RESOLVE: ART. 1º. A SEÇÃO II DO CAPÍTULO XII DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, PASSA A VIGORAR ACRESCIDA DOS ARTS. 469-A, 469-B E 469-C: CAPÍTULO XII DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS .............................................. SEÇÃO II DA MATRÍCULA, DO REGISTRO E DA AVERBAÇÃO .............................................. ART. 469-A. Se o registro anterior tiver sido efetuado em outra circunscrição, a nova matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual deverá ser arquivada em cartório. 1º. O prazo de validade da certidão, para fins de abertura de matrícula, será de 30 (trinta) dias. 2º. No caso previsto neste artigo, o oficial da nova circunscrição deverá encaminhar, por meio de ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão da abertura da matrícula ao oficial da circunscrição anterior, a fim de que este proceda à respectiva averbação, acompanhado dos emolumentos e taxas (FUNEPJ e FARPEN) devidos, que serão cobrados do interessado na abertura da nova matrícula. 3º. O ofício e a respectiva certidão serão arquivados em ambos os serviços registrais, sendo que o receptor deverá arquivar os originais e o expedidor uma cópia. ART. 469-B. Recebidos o ofício e a certidão a que se referem o § 2º do art. 469-A, o oficial da circunscrição anterior providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, o encerramento do registro do imóvel, fazendo dele constar o número de matrícula do imóvel perante a outra circunscrição. ART. 469-C. As providências a que se referem os artigos 469-A e 469-B deverão ser adotadas apenas com relação às matrículas que forem abertas na nova circunscrição imobiliária após a vigência deste provimento. ART. 2º. Este provimento entra em vigor a partir de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Vitória, 13 de fevereiro de 2008. Desembargador Romulo Taddei Corregedor-Geral da Justiça Publicado no DJES de 20 de fevereiro de 2.008, Edição nº 3259, fls.94/95 Obs.: FUNEPJ é a sigla do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, e FARPEN é a sigla do Fundo de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
10329
Idioma
pt_BR