Notícia n. 5533 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1022 - 16/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1022
Date
2004Período
Fevereiro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 4/1/2004 - Cartório O Parceiro Amigo - TV Justiça - "Cartório, o parceiro amigo" é o programa da TV Justiça que vai ao ar aos domingos, às 07:30 hs, com reapresentação na t.erça-feira, às 10:00 hs e sexta-feira, às 18:30 hs. Trata-se de iniciativa da ANOREG-BR, coordenada pelo Diretor José Maria Siviero, que visa mostrar ao público as seis especialidades da atividade como verdadeiros parceiros nos acontecimentos mais importantes da vida do cidadão brasileiro. Informações adicionais, bem como a síntese dos programas está disponíveis no site da ANOREG-BR. Além da TV Justiça, que é transmitida para todo o País através da NET, DirecTV, Sky e TV’s a cabo, é possível ainda assistir o programa ao vivo, pela Internet, através do endereço www.superig.com.br. Basta clicar em TV Justiça, no quadro de TVs ao vivo, escolha o canal, que aparece à direita da página. Assista e dê sua opinião! Código Civil e seu dia-a-dia Bem de família: Instituição e impenhorabilidade Nada melhor do que começarmos o ano tratando de um assunto gerador de discussões, como ocorre com o bem de família. Muito se indaga sobre o tal bem que não será atingido por uma execução para garantir o pagamento de uma dívida. É importante considerar, inicialmente, que a lei, no Brasil, define o bem de família como sendo o prédio residencial urbano ou rural, incluindo suas pertenças e acessórios, que tem como destinação o domicílio familiar. É este conjunto patrimonial que está segregado, separado, protegido por uma manta, se assim pudéssemos dizer, em face de um valor maior: a proteção da dignidade da família. Existem dois regramentos para o bem de família entre nós. Primeiro, o que se encontra no Código Civil, entre os artigos 1.711 e 1.722. Segundo, o que se tem na Lei 8.009/90, que trata sobre a sua impenhorabilidade. A existência dessa dupla regra pode gerar, em principio, dúvida sobre qual delas deva ser aplicada. Entretanto, uma eventual polêmica é de fácil resolução, graças ao próprio texto do Código Civil, que manteve, expressamente, as regras da lei especial afastando conflito normativo. Assim, deve-se reverberar que tanto as pessoas casadas como as que vivem em união estável podem, de acordo com o que se encontra no Código Civil, instituir bem de família por escritura pública, que depois deve ser levada ao Registro de Imóveis, para protegê-lo de uma eventual execução. A rigor, só há necessidade de instituição do bem família na forma do Código Civil, caso a pessoa tenha mais de um imóvel em seu patrimônio e não queira que o de maior valor seja alienado para pagamento de divida. De fato, se o executado tem apenas um imóvel e este serve como domicílio familiar, automaticamente, em face da Lei 8.009/90, ele será considerado como bem de família e protegido com a sua impenhorabilidade, ressalvadas as próprias exceções legais. A instituição do bem de família como visto, tem o condão de livrá-lo da força executiva, daí a preocupação de evitar fraudes e enriquecimento sem causa. Por este motivo, a lei cria restrições. No caso do Código Civil, há norma expressa afirmando que o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, mas excetua as referentes a tributos relativos ao prédio ou a despesas de condomínio. Preocupado com o campo fértil para fraudes e geração de enriquecimento sem causa, quanto a este assunto, a legislação determina que não se pode dar destino diverso àquele bem, ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, exigindo ainda a oitiva do Ministério Público O tema de hoje é rico em detalhes, mas gostaria de parar por aqui para ainda dizer, na mesma trilha adotada no nosso último encontro de 2003, da minha total certeza de que todos nós teremos os mais espetaculares momentos neste novo ano. RODRIGO TOSCANO DE BRITO [email protected] VOCÊ SABIA.. ...que existem duas formas para o reconhecimento de firma, ou seja, o reconhecimento pela forma autêntica ou por semelhança? No primeiro caso, o notário ou tabelião deve exigir a presença do signatário portando seus documentos identificadores para proceder ao reconhecimento da assinatura. O Código de Processo Civil, no art. 369, diz que "reputa-se, autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença". No segundo caso, o signatário já mantém depósito de sua assinatura padrão no serviço de notas e o notário procederá o reconhecimento diante do ali arquivado. (Correio da Paraíba/PB, Seção: Justiça, 4/1/2004, p.B-8).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5533
Idioma
pt_BR