Notícia n. 5522 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1021 - 13/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1021
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Hipoteca. Dívida da construtora. Falência. Contrato de compra e venda. Outorga de escritura. - O comprador de um imóvel não responde por dívida assumida pela construtora. No Sistema Financeiro da Habitação, a hipoteca tem por objeto o prédio unificado e se extingue à medida que cada unidade autônoma é vendida e os valores são quitados. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJ negou provimento a uma apelação da Caixa Econômica Federal, permitindo a escrituração dos imóveis vendidos por uma incorporadora falida. O consumidor ingressou com ação pedindo a expedição de alvará contra a massa falida Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias Ltda. Requereu a escritura dos imóveis adquiridos da incorporadora, afirmando ter cumprido integralmente o contrato de compra e venda, e que os imóveis fossem transferidos sem o ônus hipotecário. A Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre deu provimento à ação. Inconformada, a Caixa Econômica Federal apelou argumentando que o alvará só pode ser expedido quando todas as partes interessadas concordarem. Sustentou que integrava a lide na qualidade de credora hipotecária e, não concordando, o alvará não teria força para suprir a vontade privada. Também afirmou que o síndico não poderia concordar com o pedido de cancelamento da hipoteca, antes de quitar a dívida da falida para com a CEF. O autor recorreu adesivamente. O relator, Desembargador Clarindo Favretto negou provimento ao apelo, adotando a sentença do Juiz Jorge Luiz Lopes do Canto. De acordo com a decisão, o pedido de alvará judicial justifica-se por ser o meio apropriado para que o síndico administre a massa falida, conforme os artigos 58 e 63, da Lei de Falências. “Se houve o compromisso de compra e venda da unidade em construção e o cumprimento do pagamento do preço, de um lado, e a efetiva construção e entrega do imóvel, de outro lado, resta apenas a sua escrituração no tempo e modo prometido.” Conforme a oitava cláusula do contrato, a escritura pública seria outorgada no prazo de seis meses após ser concluída a obra. A incorporadora falida, firmou com o Banrisul contrato de empréstimo destinado à produção de unidades residenciais, lojas e estacionamentos. As unidades em construção poderiam ser comercializadas, exigindo-se, para tanto, a expressa aprovação do credor que, caso não concordasse, daria por vencida a dívida. De acordo com o julgador, o Banrisul não possuía garantia hipotecária da unidade do consumidor, já que foi comercializada antes da incorporadora tornar-se inadimplente. Explicou que, no Sistema Financeiro da Habitação, embora a hipoteca tenha por objeto o prédio unificado, se extingue gradualmente em relação a cada unidade autônoma vendida, à medida que os compradores quitam seus contratos. O Juiz esclareceu que a venda se realiza sem que o comprador assuma obrigação com o financiador para quitar a hipoteca. “O que não se pode admitir é que o agente financeiro, permitindo que o seu devedor não lhe repassasse os valores recebidos na comercialização das unidades, volte-se contra o consumidor e passe a exigir-lhe dívida que nunca foi dele, mediante recusa de cancelar a hipoteca”, fundamentou. Os Desembargadores Leo Lima e Ana Maria nedel Scazilli acompanharam o voto, em julgamento realizado em 13/11/2002. A decisão foi selecionada para publicação na Revista de Jurisprudência do TJRS no 225. A Caixa Econômica Federal interpôs Agravo de Instrumento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Proc. 70003683331 (Lilian Laranja). (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 13/2/2004: Hipoteca de construtora falida extingue-se na venda do imóvel).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5522
Idioma
pt_BR