Notícia n. 5513 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1019 - 10/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1019
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Penhora. Imóvel residencial. Bem de família. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Processo civil. Recurso especial. Reexame de provas. - Impede a admissibilidade do recurso especial a pretensão de reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos. Decisão. Cuida-se do Recurso Especial, interposto por V.L.D. e outro, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra a r. decisão que, nos autos da Execução de título judicial que lhes move a Recorrida, tornou insubsistente a penhora sobre imóvel, tendo em vista o disposto na lei 8.009/90. O v. acórdão restou assim ementado: “Penhora. Imóvel. Bem destinado à residência da família. Impenhorabilidade. Inteligência da lei 8.009/90. Agravo desprovido.” Irresignados, interpuseram os recorrentes o presente Recurso Especial no qual alegam ofensa ao artigo 1o, da lei 8.009/90, ao fundamento de que o imóvel em questão não se enquadra na definição de bem de família. A recorrida, em suas contra-razões, pugna pela inadmissão do recurso por incidência do Enunciado no 7 da Súmula desta c. Corte e, no mérito, requer a manutenção do v. aresto recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatado o processo, decide-se. - Do bem de família Alegam os recorrentes em suas razões de Recurso Especial que, na hipótese em exame, o bem objeto da constrição não se enquadra na definição legal de bem de família, porquanto a Recorrida não é proprietária do imóvel, mas sim detentora, nele residindo por força de Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários. Sustentam que: “A pretensão da recorrida em entender que a existência de um único bem imóvel lhe aproveita, não pode ser aceita; primeiro porque não lhe é próprio o bem, devendo o mesmo responder pela dívida que lhe é ínsita; segundo porque reside nele de forma precária, tal inquilina; terceiro porque deve o imóvel, portanto, tem que pagá-lo; quarto porque a dívida contraída, foi contraída com o imóvel e sobre o imóvel; quinto porque a situação posta a juízo está fora daquelas exemplificadas no artigo 1o da lei 8.009/90.” O v. aresto recorrido concluiu, com base nas provas acostadas aos autos que o imóvel em questão se enquadra na definição legal de bem de família, nada mencionando acerca das circunstâncias trazidas pelos Recorrentes em suas razões de Recurso Especial. Assim, a alteração do que restou decidido implicaria no reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado no 7 da Súmula desta c. Corte. Forte em tais razões, nego seguimento ao Recurso Especial. Brasília, 3/4/2003. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Recurso Especial no 462.784/SP, DJU 15/4/2003, p.335).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5513
Idioma
pt_BR