Notícia n. 5512 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1019 - 10/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1019
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Contrato não registrado - irrelevância. Legitimidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Direito civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de despesas. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade do promitente comprador. I- Quando na posse do bem, o promitente comprador responde pelas obrigações condominiais, mesmo que o compromisso ainda não esteja registrado no Cartório Imobiliário. Precedentes. II- “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). III- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: “Condomínio. Ação de cobrança de despesas condominiais proposta contra o titular de domínio. Alienação da unidade condominial por instrumento particular de compra e venda. Fato de conhecimento do Condomínio. Responsabilidade do novo adquirente. Ilegitimidade passiva do antigo proprietário. Entendimento da maioria julgadora mantido nesse sentido. Embargos infringentes rejeitados”. O agravante, Condomínio Edifício Buritis, que ajuizou ação de cobrança contra o promitente vendedor do imóvel, alega contrariedade dos artigos 135, 530, I, 676 e 860, parágrafo único, do Código Civil, bem como do artigo 32, §2o, da Lei 4.591/64 e artigos 167, I. Todavia, a pretensão não prospera, porquanto o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a orientação firmada na jurisprudência deste Tribunal Superior, para o qual, comprovada a posse do imóvel pelo promissário comprador, este deve responder pelas cotas das despesas do condomínio. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte. 1. Na linha de precedentes da Corte, a ausência do registro não desqualifica a legitimidade do promitente comprador para o pagamento das cotas condominiais, ausente qualquer peculiaridade que justifique a presença do promitente vendedor no pólo passivo da ação de cobrança. 2. Recurso especial conhecido e provido” (Resp no 273.402, relator ministro Menezes Direito, DJ de 27/8/2001). “Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda” (Resp no 211.116/SP, Terceira Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/9/2000). “Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte. É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do Condomínio acerca da transferência operada pelo promitente- vendedor há muitos anos atrás. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp no 240.280/SP, Quarta Turma, relator ministro Barros Monteiro, DJ de 26/6/2000). “II – Uma vez comprovada a posse e uso do imóvel pelo promissário comprador, sobre ele deve recair a responsabilidade pelas cotas de condomínio, independentemente do registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis” (Resp no 247.288/MG, Quarta Turma, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/6/2000). “Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas condominiais. Legitimidade passiva do promitente comprador. Contrato não levado a registro. A palavra ‘condomínio’, contida no caput do artigo 12 da lei 4.591/64 (quando diz que ’cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio’), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário. A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, cabe ao promitente comprador de unidade autônoma das obrigações respeitantes os encargos condominiais, quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa. Recurso não conhecido” (Resp no 200.914/SP, Quarta Turma, relator ministro César Asfor Rocha, DJ de 13/12/1999). Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 24/4/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 464.201/SP, DJU 13/5/2003, p.296).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5512
Idioma
pt_BR