Notícia n. 5510 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1019 - 10/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1019
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Contrato de promessa de CV. Compreensão. Ação indenizatória. Improcedência. - O contrato de promessa de compra e venda, especialmente nas negociações com imóveis, deve ser totalmente compreendido pelas partes, sob pena de tornar improcedente uma eventual indenização. É recomendável, inclusive, que o comprador verifique a matrícula do imóvel que está adquirindo. A 17a Câmara Cível do TJRS julgou improcedente uma ação indenizatória, baseando-se na interpretação errônea do comprador. O autor alegou ter tido frustrada a expectativa de aquisição de um box exclusivo no estacionamento do condomínio. O apelante V.O.M.P. relatou que adquiriu um apartamento, de propriedade de A.T. e R.M.M.T., com a intermediação da Imobiliária Tradição Empreendimentos Imobiliários Ltda. - a terceira ré. V.O.M.P. afirmou que, no contrato de promessa de compra e venda, estaria incluído o direito de uso de uma vaga exclusiva no estacionamento do condomínio. Destacou que, por ser proprietário de um carro, a garagem foi determinante para a concretização do negócio. Entretanto, após a compra, tomou ciência de que não poderia utilizar o box, pois o direito de uso do proprietário anterior havia sido revisto em assembléia, tendo os condôminos redistribuído as vagas. O autor explicou que não investigou a matrícula do imóvel por acreditar que todas as providências seriam tomadas pela imobiliária. Dizendo ter sido "lesado financeira e moralmente", buscou indenização correspondente ao valor de uma vaga localizada na região onde reside, além de reparação pelo danos morais. Inconformado com a sentença da 2a Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, que julgou improcedente a ação, o comprador entrou com recurso no TJRS. Os dois ex-proprietários confirmaram que detinham o direito de uso de uma vaga, utilizada por 14 anos, e atestaram que este direito foi objeto de alienação. No entanto, afirmaram que o contrato foi integralmente cumprido e que, se alguma expectativa existiu quanto à aquisição do box privativo, não decorreu da negociação. A imobiliária argumentou que intermediou a transação comercial do imóvel nos termos trazidos pelas partes, jamais tendo agido com dolo ou culpa. Não há respaldo para as alegações do apelante, constatou o desembargador Alzir Felippe Schmitz, mantendo a sentença. Segundo o magistrado, a quarta cláusula do contrato, que prevê “o direito de uso de vaga para um automóvel, no espaço de estacionamento do prédio”, foi cumprida pelos vendedores. Justificou que existia a possibilidade de os condôminos estacionarem seus veículos na área útil do condomínio. O desembargador destacou que o apelante sequer inspecionou o local de estacionamento, “o que muito espanta ao se partir da premissa de que o box era tão determinante na negociação”. Disse que cumpre à imobiliária intermediar a negociação entre vendedores e compradores, não cabendo a ela investigar o registro do imóvel. “Resta evidente que a falta de compreensão do recorrente quanto ao que estava adquirindo não dá ensejo à condenação da parte adversa ao pagamento de qualquer indenização”, concluiu. Os desembargadores Jorge Luiz Dall’Agnol e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto. A decisão transitou em julgado. A decisão foi selecionada para publicação na Revista da Jurisprudência do TJRS, de dezembro de 2003, edição no 225. Atuaram em nome dos réus vitoriosos na ação, os advogados José Ricardo Ibias Schutz e Adelina Pressi. (Proc. no 70003467982 - com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital). (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 22/1/2004: Má compreensão do contrato de imóvel torna improcedente ação indenizatória).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5510
Idioma
pt_BR