Notícia n. 10048 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2007 / Nº 3054 - 28/07/2007
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
3054
Date
2007Período
Julho
Description
Título judicial. Qualificação registral. Carta de sentença. CND - INSS - Receita Federal - inexigibilidade. Dívida Ativa da União. Ativo fixo. Continuidade. Disponibilidade. - Registro de Imóveis. Dúvida. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Carta de sentença extraída dos autos de ação judicial. Apresentação de Certidões Negativas de Débito junto a INSS, Receita Federal e Dívida Ativa da União, por ocasião do seu registro. Inexigibilidade no caso concreto, pois, se a empresa, que figurou no pólo passivo da ação, estava no exercício de atividade loteadora, existe a presunção de que tais bens não integravam o seu ativo fixo. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Dois dos imóveis, contudo, já foram arrematados por terceiro, não se encontrando mais registrados em nome da empresa alienante. Quanto a estes, os princípios da continuidade e da disponibilidade devem ser obedecidos, o que inviabiliza o acesso ao fólio. No que concerne ao outro imóvel, sobre o qual tal hipótese (arrematação por terceiro) não ocorreu, o registro é de rigor. Ausente a hipótese, há muito não tolerada, de irresignação parcial, pois o título se refere a três imóveis distintos, o que enseja a possibilidade de cisão - Recurso parcialmente provido para registro de um dos três imóveis. (Apelação Cível nº 637-6/9, Catanduva, julgada em 22/02/2007, publicada no D.O.E. de 04/04/2007). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
10048
Idioma
pt_BR