Notícia n. 10002 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2007 / Nº 3042 - 17/07/2007
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
3042
Date
2007Período
Julho
Description
Serviço Notarial e Registral. Circunscrição imobiliária – desmembramento. - Administrativo – registro público – registrador imobiliário – desmembramento de circunscrição imobiliária por lei local – equivalência com circunscrição judiciária – art. 236 cf – arts. 12 e 47 da lei n. 8.935/94 – ausência de direito líquido e certo ao não-desmembramento – inexistência de mácula do ato local face à delegação do poder público. 1. Direito líquido e certo existe quanto à delegação do serviço notarial (registro de imóveis) pelo Poder Público, o que é diferente de suposto direito à manutenção desse serviço sobre cada imóvel da circunscrição onde atua. 2. Se a circunscrição é desmembrada, inclusive por iniciativa da população envolvida, não há falar em sobreposição dos interesses privados do oficial do registro aos interesses da coletividade. 3. Os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais estão sujeitos às normas que definem a circunscrição geográfica (art. 12, Lei n. 8.935/94). Normas locais. 4. Desmembrando-se a área onde situados os imóveis, acompanham-na as respectivas circunscrições imobiliárias. Recurso ordinário conhecido e improvido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 14.370, Rio Grande do Sul, julgado em 13/02/2007, publicado no D.J. de 28/02/2007). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
10002
Idioma
pt_BR