Notícia n. 5499 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1014 - 09/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1014
Date
2004Período
Fevereiro
Description
São Paulo – Capital - Incorporação – hipoteca - custas e emolumentos - Há entre os Registradores paulistanos fundadas dúvidas sobre a forma de cobrança das custas e emolumentos quando, depois de registrada a incorporação, e já alienadas frações ideais do terreno, o incorporador sujeita as partes ideais restantes, ainda não alienadas, a garantia de hipoteca. A dúvida está no cálculo dos valores, se incidente sobre a área do terreno remanescente, como um todo, ou sobre cada parcela ideal, correspondente à futura unidade autônoma. Se entre uma ou outra forma de cálculo há diferenças de valores. Quando da apreciação do registro da atribuição, precedido de incorporação, a E. Corregedoria Geral da Justiça deixou assentado [vide abaixo] que, com o registro da incorporação, surge a vinculação da fração ideal do terreno com a respectiva futura unidade autônoma em construção (ou a ser construída) e os adquirentes das frações ideais do terreno já titularizam um direito real referente à unidade futura. Prosseguindo, a decisão esclarece que, concluída a obra, averbada a construção e registrada a instituição do condomínio especial, abrem-se as matrículas das unidades autônomas, recebendo, por transporte, os atos inscritos de disposição ou oneração das unidades. Afirma, a seguir, que, no caso de incorporação, não há necessidade alguma da atribuição de tais unidades aos respectivos titulares, já destinadas desde a aquisição das frações ideais do solo a que se vinculam. Em conclusão, com o registro da incorporação, as frações ideais do terreno já estão vinculadas, uma a uma, às unidades autônomas que serão construídas. Dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei 4.591/64, que a cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno. Isto significa que, com o registro da incorporação, existirão, apenas e já definidas, frações ideais do terreno, porque vinculadas a unidades futuras. Com o registro da incorporação, o incorporador, já alienadas algumas das frações ideais do terreno, não é proprietário de um todo restante da área do terreno e, sim, de frações individuais distintas, e vinculadas às unidades futuras. Quando, ao término da obra, com averbação da construção e a especificação, os ônus impostos sobre o terreno vão se individualizar nas matrículas das unidades autônomas e, portanto, caracterizadas em sua incidência inicial sobre a fração ideal correspondente, do contrario não se poderia transpor o todo como particular. Com o registro da incorporação desaparece o terreno como um todo. O E. Conselho Superior de Magistratura de São Paulo afirmou, nos autos da Apelação Cível nº 95.484-0/8, que, uma vez registrada a incorporação, o que pode ser objeto de alienação são as unidades autônomas ainda não alienadas e não o terreno em si. Desta assertiva deduz-se indiscutível que, com a incorporação, inexiste o terreno como um todo. De forma incisiva, decidindo sobre cobrança de custas e emolumentos, o E. Conselho Superior da Magistratura do Rio de Janeiro confirmou idêntico entendimento ao asseverar que, efetuado na matricula do terreno o registro do memorial relativo à incorporação para efeito da construção de um edifício, torna-se o terreno condicionado a essa incorporação. “Mesmo porque, depois de registrada a incorporação, não poderia mais o terreno ser alienado ou agravado como um todo, perdendo ele próprio sua autonomia ou individuação. Tanto é assim que a cada unidade não corresponde uma parte destacada ou materializada do terreno, mas uma fração ideal dele,o que basta para caracterizar sua despersonalização em conseqüência da incorporação’’ (Proc.135/86. RT. 624/164). Caracterizada a incorporação, com os efeitos dela decorrentes, não há dúvida de que, ao pretender-se registrar uma hipoteca, ou mesmo uma garantia de alienação fiduciária sobre as frações ideais do terreno remanescentes, ainda não alienadas pelo incorporador, o registro dessas garantias alcançarão as frações, uma a uma, procedendo-se ao registro, na matrícula do terreno, quantos forem as parcelas ideais atingidas. O Sistema registrário deve guardar, em suas formas e execução, respeito aos institutos jurídicos que envolve em suas características e natureza jurídica. Registrada a incorporação, não poderá mais o terreno ser gravado como um todo, porque sempre se estará gravando, por conseqüência, a unidade a ser construída e correspondente, na forma do memorial descritivo. O resultados práticos econômicos podem não agradar o incorporador. A solução, no entanto, não poderá ser dada pela mutilação do registro. Estaria localizada, talvez, na tabela de custas e emolumentos. Cumpre se entenda a finalidade do registro da atribuição, quando precedido dos registros da incorporação e especificação. A atribuição, nesse caso, não tem por objetivo a extinção de um condomínio, mas a identificação da unidade que caberá ao titular da fração ideal e conseqüente pagamento desse registro pelo valor da obra (mesmo porque o valor do registro da aquisição da fração ideal teve por base, apenas, o preço da alienação da fração ideal). O registro da atribuição (precedida da incorporação) objetivará, ainda, a comprovação do cumprimento, pelo incorporador, da entrega aos adquirentes das frações ideais da unidade constituída e terminada. Com estas ponderações, concluo que, registrada a incorporação e alienadas partes das frações ideais do terreno e unidades futuras em construção, a garantia dada pelo incorporador sobre a área remanescente deverá incidir sobre as frações ideais, uma a uma, sendo tantos os atos de registro quantas forem as frações ideais do terreno ainda não alienadas. Conseqüentemente, as custas e emolumentos serão exigidos pelos atos praticados, individuados e pelos valores de cada fração ideal. Idêntico será o procedimento se a garantia for a da alienação fiduciária, quando se multiplicarão os registros dessas garantias pelo número das frações ideais do terreno. Sub censura. José de Mello Junqueira, Assessor Jurídico da Arisp ~~~~~~~~~~~~~~ Consulte também: 1. Parecer 543/2001-E, DOJ 11/9/2001 REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDOMÍNIO HORIZONTAL PRECEDIDO DE INCORPORAÇÃO. EMOLUMENTOS. RECLAMAÇÃO. Cobrança pelo registro das alienações das frações ideais de terreno que se vinculariam a futuras unidades autônomas de valores calculados sobre o preço total do negócio inserto no título, a saber, o da fração de terreno e o da unidade autônoma. Cobrança posterior, na ocasião da instituição do condomínio, a título de registro de atribuição das unidades, como meio de extinção de condomínio sobre as unidades, de valores calculados sobre aqueles atribuídos às unidades autônomas na instituição condominial em relação às unidades que tinham sido alienadas e sobre o custo da construção das unidades, apurável segundo tabela do SINDUSCON, em relação àquelas que não foram alienadas. Desnecessidade na hipótese de condomínio precedido de incorporação de atribuição sobre as unidades como ato especial de extinção da comunhão entre os titulares das frações ideais sobre as unidades autônomas. Condomínio sobre o terreno que, nesse regime, não migra às unidades. Possibilidade, nesse caso, de atribuição apenas para identificar as unidades que ficarão pertencendo aos titulares das frações ideais do terreno. Cobrança indevida, na espécie, dos valores relativos aos registros das atribuições. Devolução de tais valores determinada.(PROCESSO CG-1270/2001 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - CONSTRUBIG CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Advogada: WILMA KUMMEL, OAB/SP Nº 147.086 Parecer nº 812/2001 -E) 2. Parecer nº 812/2001-E, DOJ 14/1/2002 REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDOMÍNIO ESPECIAL. EMOLUMENTOS. Reclamação.Prévio registro da incorporação e de atos de alienação de frações ideais do terreno vinculadas às futuras unidades autônomas. Averbação, posterior, da construção e registro da instituição do condomínio. Exigência do registrador, satisfeita pela incorporadora e pelos adquirentes das unidades autônomas, com pagamento dos respectivos emolumentos, de atribuição das unidades autônomas aos adquirentes como se o edifício estivesse submetido ao regime condominial do Código Civil. Desnecessidade de tal atribuição em se tratando de condomínio especial precedido de regular incorporação. Devolução das quantias cobradas pelas atribuições corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 0,5% ao mês. Ausência, porém, de dolo do registrador na cobrança de tais valores. Recurso da reclamante parcialmente provido. (PROCESSO CG-1.270/2001 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - CONSTRUBIG CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Advogada: WILMA KÜMMEL, OAB/SP Nº 147.086 - PARECER Nº 543/2001-E) 3. Condomínio - atribuições de unidades autônomas - Artigo do Des. José de Mello Junqueira interpretando as decisões da CGJSP especialmente dos pareceres 543/2001-E e 812/2001-E, supra. 4. Condomínio - atribuição de unidades autônomas. Processo de dúvida de 14/3/2002, Decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo. Decisão Juiz Venício Antônio de Paula Salles. Publicada no Boletim Eletrônico do Irib 461, de 22/3/2002.
Direitos
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Article Number
5499
Idioma
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