Notícia n. 9957 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2007 / Nº 3010 - 26/06/2007
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
3010
Date
2007Período
Junho
Description
Carta de Cartagena Recomendações do VI Seminário Registral Ibero-americano: A função registral contra a corrupção e a lavagem de capitais (lavagem de ativos) - A presente carta de recomendações foi redigida pelos representantes da Argentina, Brasil, Colômbia, Cuba, Chile, El Salvador, Espanha, Honduras, México, Panamá, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela. Os pontos acordados nesta Carta de Recomendações respeitam à legislação interna de cada Estado. 1) A lavagem de capitais ou lavagem de ativos está se estendendo perigosamente sobre um grande número de países. Suas respectivas economias estão claramente sendo afetadas por complexas operações financeiras que têm, como objetivo, purificar os ganhos obtidos em atividades ilegais. É por isso que a legislação de cada um desses Estados deve estabelecer os filtros necessários para evitar que um dinheiro ilicitamente obtido aceda, com normalidade, à proteção dos circuitos financeiros legais. A sociedade deve defender-se mediante o desenho, instalação e desenvolvimento de eficazes e eficientes medidas de prevenção e repressão, cujo objetivo último deve ser a proteção dos sistemas jurídicos e financeiros, restituindo a confiança dos agentes do sistema e dos cidadãos, coadjuvando a mais eficaz ação dos sistemas penais. 2) A legislação ditada nesta matéria deve estar direcionada a uma maior cultura jurídica preventiva e a uma melhor coordenação dos Registros de Imóveis com a Autoridade Competente, que lhes informará, quando solicitarem, de todas aquelas provas indiciárias de lavagem de capitais a fim de que iniciem o procedimento previsto legalmente. A Inter-relação do Registro com outros registros e instituições requer contínuos esforços e desenvolvimento de meios que facilitem os processos de intercâmbio de informação nos temas aqui debatidos. Devido ao fato das organizações dedicadas à lavagem de capitais pretenderem, através de complexas operações, que o dinheiro não levante suspeita e apareça puro e limpo, é imprescindível insistir na política preventiva, impondo aos Registradores um especial dever de diligência no qual sejam cumpridos os requisitos exigidos na legislação para a identificação e, inclusive, o reconhecimento do usuário. O desenvolvimento de medidas preventivas contra as operações que constituem lavagem de capitais supõe a criação de estruturas e a adoção de procedimentos eficazes. Os Registros Públicos vêm a ser um aliado excepcional para a efetividade de um sistema baseado e inspirado na prevenção. 3) A importância adquirida pelos bens imóveis na lavagem de capitais reforça o papel do Registro como instrumento controlador e informador deste tipo de operações, proporcionando, com isso, prevenção e luta contra a lavagem de capitais e demais atividades relacionadas com a delinqüência econômica. Os Registros jurídicos, societários, mobiliários e imobiliários constituem um instrumento de especial relevância e utilidade para o adequado controle das operações de lavagem, o que parece conveniente dotá-los de um regime legal que, ao passo que regula suas obrigações respeito às Unidades de Inteligência Financeira Nacional (ou órgão equivalente), garante sua atuação eficaz nas operações antilavagem. 4) Seria conveniente que os respectivos Estados contribuíssem para modernizar e interconectar os Registros de seus países, trasladando todos seus dados para um suporte magnético com a finalidade, entre outras, de unificá-los e facilitar, o máximo possível, a busca deste tipo de informação pelas Autoridades especializadas nessa matéria. Essas informações deverão ser fornecidas e não serão estendidas a dados especialmente sensíveis como os de caráter pessoal naqueles países no qual estejam especialmente tutelados estes direitos. Para realizar o mencionado no primeiro parágrafo, aconselha-se dotar os registros de auto-gestão e autonomia financeira, a fim de melhorar a eficiência do serviço público. Igualmente, deve-se verificar para que não existam desequilíbrios entre os operadores jurídicos intervenientes na proteção do tráfico jurídico. 5) À medida que essa transparência informativa for desenvolvida, seja através da publicidade oficial nos registros centrais de fácil acesso telemático ou, inclusive, através da autopublicidade (uma própria web sob um controle que assegure sua fiabilidade), os Registradores poderão cumprir com maior agilidade a normativa antilavagem. 6) É aconselhável que os Colégios ou Associações de Registradores capacitem seus membros, indicando, de forma clara e precisa, como devem proceder perante este tipo de operações e os supostos indiciários de lavagem. Da mesma forma, será promovida a criação de organismos auto-reguladores que protejam o adequado cumprimento da normativa por todos e cada um dos mencionados funcionários, reforçando seu regime disciplinar, se for preciso. 7) Seria importante que o Registrador pudesse comprovar, conforme o solicitado pelo princípio de legalidade, que se identifique na escritura os meios de pagamento empregados pelas partes, se o valor foi recebido anteriormente ou no ato da outorga da escritura, se a quantia foi efetuada em dinheiro, cheque bancário (nominal ou ao portador), ou por meio de outro instrumento de transferência ou transferência bancária, devendo incorporar a declaração prévia dos meios de pagamento realizada pelos comparecentes nos termos estabelecidos na legislação. 8) É necessário impulsionar a introdução de novos mecanismos de valorização a fim de evitar que os valores declarados na transmissão de imóveis sejam inferiores aos reais. Trata-se de ampliar os meios a partir dos quais a Administração possa utilizá-los para realizar a comprovação de valores, especialmente quando se trata de valores declarados pelos contribuintes nas transações de imóveis de qualquer tipo. 9) Colaborar na desconsideração da personalidade jurídica (levantamento do véu) da pessoa jurídica, facilitando aos juízes a possibilidade de penetrar no substratum pessoal das entidades ou sociedades que, amparadas em uma ficção ou forma legal, possam prejudicar interesses públicos ou privados ou utilizarem caminho de fraude mediante a possibilidade de flexibilizar o princípio do trato sucessivo. Admitir, que nos procedimentos criminais, possa ser tomado um auto de embargo preventivo ou de proibição de dispor dos bens, como medida cautelar, quando, a critério do juiz, existir indícios racionais de que o verdadeiro titular dos mesmos é o imputado, fazendo-o constar no mandamento. Igualmente, será promovido o estabelecimento de um mecanismo de comprovação das atividades principais fora do país como pressuposto para o registro de Sociedades constituídas no exterior e para a manutenção da condição de sociedade estrangeira registrada. Recomenda-se também a criação de um Registro de atos isolados de Sociedades estrangeiras que esteja coordenado com o Registro Imobiliário. 10) A corrupção e a lavagem de capitais ou lavagem de ativos contribuem decisivamente para o empobrecimento dos países e aumenta as desigualdades sociais. Suas operações estão baseadas em um capital de ilícita procedência que, em busca do ocultismo e da informalidade, beneficia uns poucos, porém, prejudica a comunidade, inclusive a custa da dignidade humana. Um Registro profissionalmente organizado, com registradores independentes e baseado em uns princípios registrais bem configurados contribui para evitar que esse tipo de capital entre na formalidade “sem ser visto” e, portanto, que goze da proteção própria dos circuitos financeiros legais. Cartagena de Indias, aos 18 de maio de 2007. Notas [1] Ademar Fioranelli define propiedad como “derecho real que congrega en sí todos los poderes originarios del dominio, o sea, el uso, el gozo y la disponibilidad de la cosa” (Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor / Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 2001, p. 384). [2] “Se denomina calificación registral (inmobiliaria) al juicio prudencial, positivo o negativo, de la potencia de un título en orden a su inscripción predial, importando en el imperio de su registro o de su irregistración. El juicio calificador (mientras conclusión del procedimiento prudencial) puede ser positivo (en orden a su fin, que es el registro) o negativo (descalificación, juicio descalificador), de toda suerte, consistiendo su más destacada relevancia la imperación de que se registre o de que no se registre un título. Es exactamente porque la aplicación al operable es el fin del intelecto práctico, el acto de imperio, en la calificación registral, es el más relevante de esa compleja decisión prudencial” (Ricardo Henry Marques Dip. “Sobre a qualificação no Registro de Imóveis”. Revista de Direito Imobiliário 29, ene./jun. de 1992. [3] Art. 5º, inciso XXIII, CF: ”la propiedad atenderá a su función social”.
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9957
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