Notícia n. 9951 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2007 / Nº 3007 - 21/06/2007
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
3007
Date
2007Período
Junho
Description
IRIB e EPM promovem Simpósio de Direito Processual Registral para debater a reforma do Código de Processo Civil - A discussão das leis 11.382/06, 11.419/06 e 11.441/07 empolgou a platéia do Renaissance Hotel O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, e a Escola Paulista da Magistratura, EPM, realizaram nos dias 25 e 26 de maio, em São Paulo, o Simpósio de Direito Processual Registral, que reuniu doutrinadores, juristas, notários e registradores no mesmo debate sobre as recentes leis que alteraram o Código de Processo Civil com repercussão nos registros e notas. Três recentes dispositivos legais reclamavam mais estudos e debates, em razão das implicações trazidas para os serviços notariais e registrais, e foram focalizadas por eminentes juristas e doutrinadores: a lei 11.382/06, que trouxe alterações para a execução civil com reflexos no registro de imóveis; lei 11.441/07, que instituiu o inventário, separação, divórcio e partilha extrajudiciais; e lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial. Corregedor-geral de São Paulo participa da abertura: incentivo ao empenho de magistrados e registradores O presidente do Irib Helvécio Duia Castello dirigiu os trabalhos de abertura do Simpósio de Direito Processual Registral chamando para a composição da mesa o corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador Gilberto Passos de Freitas; o desembargador Walter de Almeida Guilherme, representando o desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade, diretor da Escola Paulista de Magistratura; a juíza Tânia Mara Ahualli, coordenadora do evento e representante da EPM; e o diretor do Irib, Sérgio Jacomino, também coordenador do evento. O desembargador Gilberto Passos de Freitas cumprimentou os membros da mesa bem como os magistrados, notários e registradores presentes. “É com grande alegria que a Corregedoria Geral da Justiça atesta e incentiva o empenho de magistrados, registradores e operadores do direito em geral, no estudo jurídico-técnico do direito processual registral, com especial atenção para os reflexos das inovações legais processuais civis no âmbito do direito imobiliário, sobretudo no registro de imóveis”, declarou. “Processo judicial e registro predial têm íntimas correlações e, agora, com as novidades legais do CPC abrem campo à simplificação das formas e à agilização de procedimentos. O Tribunal de Justiça de São Paulo está atento a isso e com acentuada preocupação no que diz respeito ao correspondente implemento prático das medidas, conforme a lei e o bem maior da sociedade.” O corregedor informou também que a CGJSP criou duas comissões, ou grupos de estudos, para as matérias. “Uma, no trato do inventário, partilha, divórcios e separações – lei 11.441/07 – cujas conclusões foram acolhidas como orientação normativa e provisória, além de servirem de subsídios para a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, ao lado das contribuições das outras corregedorias das justiças estaduais. E a outra, no trato das inúmeras novidades referentes ao processo de execução – lei 11.382/06 – cujos estudos e trabalhos estão em curso. Assim, os estudos e debates que o presente Simpósio traz são, sem dúvida, campo fértil para o aprofundamento das reflexões que se exigem em pontos tão relevantes e sensíveis de nosso Direito, como são aqueles que tocam à família, às sucessões e à execução. Parabéns pela iniciativa”, concluiu. Em nome da EPM, o desembargador Walter de Almeida Guilherme falou do interesse da Escola em realizar e apoiar um simpósio dessa natureza. Comunicou, ainda, que a Escola teve reconhecidos todos os seus cursos de graduação e pós-graduação, bem como os cursos especializados. Finalmente, em nome do Irib o presidente Helvécio Castello manifestou sua satisfação em poder discutir, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, temas tão importantes e que trouxeram profundas modificações para a vida dos cidadãos brasileiros, para o funcionamento do Judiciário e das atividades dos registradores e notários. Programa: temas desenvolvidos por palestrantes e debatedores O programa incluiu quatro temas que abarcaram a averbação premonitória (lei 11.382.06); os atos que passaram do procedimento judicial para o extrajudicial (lei 11.441/07); p as novas tendências do processo e do registro; e a informatização do processo judicial (lei 11.419/06), com suas conseqüências, como a certificação digital. João Pedro Lamana Paiva, juiz Marcelo Martins Berthe, juíza Tânia Mara Ahualli, Lincoln Bueno Alves e Sérgio Jacomino A primeira palestra focalizou a fraude à execução e a averbação premonitória, inovações trazidas pela lei 11.382/06. O desembargador José Roberto dos Santos Bedaque, do Tribunal de Justiça de São Paulo, apresentou e discutiu o tema com os debatedores: João Pedro Lamana Paiva, vice-presidente do Irib-RS; juiz Marcelo Martins Berthe, titular da 1ª VRPSP; juíza Tânia Mara Ahualli (EPM); Sérgio Jacomino, diretor do Irib; e Lincoln Bueno Alves, conselheiro do Irib. Alexandre Clápis, Helvécio Castello, juiz Vicente de Abreu Amadei, Francisco Cahali, Marcio Bonilha Filho e João Baptista Galhardo O segundo tema foi apresentado pelo advogado Francisco José Cahali, que analisou a lei 11.441/07, principalmente os aspectos notariais e registrais do inventário, partilha, divórcio e separação extrajudiciais. Debateram o assunto com o palestrante: Alexandre Clápis (13º RISP); Helvécio Castello, presidente do Irib; juiz Vicente de Abreu Amadei, da CGJSP; Marcio Bonilha Filho, juiz titular da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo e o registrador João Baptista Galhardo (RI/Araraquara). Marco Antonio Muscari, Flauzilino Araújo dos Santos, Tânia Ahualli, Helvécio Castello, Patrícia Ferraz, Sérgio Jacomino, deputado federal João Leão e Petrônio Calmon Filho As tendências do processo e registro a partir das novas leis fizeram parte do terceiro tema, desenvolvido pelo processualista Petrônio Calmon Filho, que teve como debatedores o juiz Marco Antonio Botto Muscari, assessor da CGJSP; a juíza Tânia Mara Ahualli; Patrícia Ferraz, diretora do Irib; Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp, Helvécio Castello e Sérgio Jacomino. Maurício Augusto Coelho, diretor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, tratou da certificação digital no âmbito da lei 11.419/06, tema do último painel. Entre os debatedores, George Takeda, vice-presidente do Irib/SP; Manuel Matos, presidente da Camara-e.net; Flauzilino Araújo dos Santos e Helvécio Castello. Inovações da lei 11.382/06: “o registro está exercendo uma função fundamental para a eficácia e efetividade do próprio processo de execução” O desembargador José Roberto dos Santos Bedaque, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mestre, doutor e professor titular da Universidade de São Paulo – USP, discutiu aspectos decorrentes das recentes reformas do Código de Processo Civil brasileiro que repercutem diretamente na área do registro imobiliário, principalmente no que se refere à averbação premonitória, “segundo a lei, com a finalidade de criar a presunção de fraude à execução”, como disse o palestrante. O Boletim Eletrônico IRIB perguntou ao professor Bedaque se ele considera que houve uma valorização do registro de imóveis com as recentes reformas do CPC. “Houve uma valorização do registro de imóveis, principalmente no que tange à publicidade”, respondeu. “A função do registro de tornar públicos determinados acontecimentos relacionados ao imóvel foi extremamente valorizada pela nova lei, que criou quase que uma nova modalidade de fraude à execução. Se o exeqüente providenciar a averbação premonitória da demanda no registro imobiliário, tornará pública a existência dela e o imóvel em questão poderá vir a ser penhorado futuramente em razão daquela execução. Nesse sentido, o registro está exercendo uma função fundamental para a eficácia e efetividade do próprio processo de execução. Essa é uma das medidas adotadas pelo legislador, sem grande complexidade teórica, mas de grande resultado prático. Hoje, averbada uma execução no registro imobiliário, ao obter uma certidão em que consta a existência daquela averbação vou pensar duas vezes antes de adquirir o bem, de modo que, futuramente, essa minha aquisição não possa ser impugnada em razão de uma possível fraude à execução. Portanto, vou me precaver não adquirindo o imóvel.” E se a averbação ainda não foi feita, o adquirente deve se precaver e tirar outras certidões? Quanto mais certidões o adquirente puder tirar, melhor”, concorda o desembargador José Roberto Bedaque. “Ele precisa tirar certidões de distribuição, certidões que lhe permitam verificar a existência de processos, se há citação contra o devedor, etc. O fato de não ter sido feita averbação não significa que não haja fraude à execução, portanto todas as cautelas são necessárias. O problema é que terceiros ou quartos adquirentes se preocupavam em tirar certidões referentes ao alienante quando, muitas vezes, a fraude tinha ocorrido há mais tempo. O adquirente ficava sujeito a questionamentos sobre sua aquisição porque não tinha condições de verificar a fraude ocorrida, por exemplo, na primeira alienação, e que hoje vai constar no registro de imóveis. Ainda que haja dez alienações do bem, ao adquirir o imóvel a pessoa saberá da existência de uma averbação de execução contra o primitivo proprietário e poderá se precaver. Essa é uma vantagem para o terceiro adquirente e também para o credor, porque muitas vezes as fraudes acontecem com o conhecimento de todas essas pessoas, mas o credor nem sempre tem condições de demonstrar que o quinto alienante sabia de tudo e agiu de má-fé. Com a existência da averbação o credor não precisará demonstrar mais nada porque existe a presunção absoluta de fraude. Por isso, acho que precisamos encontrar um meio para facilitar essa averbação, ou seja, qual é o documento hábil para averbar a demanda? Se for preciso emitir uma certidão do cartório, que poderá demorar um pouco, há o risco de o imóvel ser vendido nesse intervalo, sem averbação. Ainda estamos discutindo a respeito, outra hipótese seria utilizar o protocolo da distribuição como documento hábil para averbação. Essa é uma questão que pode ser equacionada pelos órgãos administrativos do tribunal.” Averbação premonitória evita a eficácia da fraude à execução O juiz titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, Marcelo Martins Berthe, participou do debate a respeito da exposição do tema desenvolvido pelo desembargador José Roberto dos Santos Bedaque, Fraude à execução e a averbação premonitória: inovações trazidas pela lei 11.419/06. O doutor Marcelo Berthe declarou ao BE que achou ótima a oportunidade de discussão interdisciplinar com especialistas de outras áreas como forma de enriquecer os debates. “Esse caminho tem de ser adotado sempre que possível porque só vem iluminar os procedimentos que devem, no final, se desenvolver no registro de imóveis. A averbação premonitória vem como uma novidade porque cria um instituto que pode garantir melhor o credor, evitando a eficácia da fraude à execução. Compete ao registrador imobiliário o papel de proteger a recuperação dos créditos e, dessa forma, cresce a repercussão da atividade registral.” O juiz acredita que a averbação premonitória terá importante resultado prático uma vez que dará mais eficácia ao provimento jurisdicional. “As ações judiciais poderão ter mais eficiência com essa medida. O grande problema é que até o final da ação o patrimônio desaparece ou não é encontrado. Essa averbação, até pela previsão de ser feita por meios eletrônicos, vai facilitar a cobrança do crédito dando mais eficiência à atividade do poder Judiciário, que conta com o apoio do serviço extrajudicial. Contamos que o exeqüente seja diligente porque agora ele tem instrumentos mais poderosos para recuperar o crédito. Se ele trabalhar direito, poderá haver mais celeridade nos processos.” Lei 11.441/07 – “Tabelião terá de ampliar seus conhecimentos, principalmente em relação ao direito material” O advogado e consultor jurídico Francisco José Cahali, doutor e professor da PUC-SP, proferiu palestra sobre os aspectos notariais e registrais da lei 11.441/07, que trouxe o inventário, partilha, divórcio e separação extrajudiciais. Ele explicou por que a lei facilita a vida das pessoas. Pela experiência de nosso escritório alguns procedimentos de inventário e partilhas judiciais podem demorar mais de um ano, conforme o fórum ou juiz e toda a burocracia inerente ao Judiciário. Por meio do novo expediente conseguimos resolver essas questões em dias, ou seja, é o tempo apenas de preparar a minuta, recolher os impostos devidos e, então, promover a partilha. Nesse aspecto, são muito benéficos os inventários, partilhas, e as separações e divórcios. Entendemos que a lei é muito benéfica, sou um entusiasta da nova lei.” Em sua palestra, o professor Cahali previu que algumas dificuldades podem surgir quando as pessoas começarem a apresentar esse tipo de escritura como documento, ao invés de uma escritura judicial, o que deverá ser superado com o tempo. O início de vigência de uma nova lei sempre provoca debates e reflexões e também traz algumas dificuldades. Naturalmente, com o tempo, as dúvidas que hoje existem serão superadas pelo próprio Judiciário. Essa é uma questão de evolução natural da nova lei. Neste simpósio levantamos uma série de polêmicas, mas no dia-a-dia há mais procedimentos simples, de pessoas que têm um único imóvel ou um único herdeiro, ou ainda, que nem têm bens a partilhar. Por exemplo, na separação de pessoas que não têm bens a partilhar, a questão é resolvida muito rapidamente no cartório, em até uma semana, já no Judiciário a questão se torna um mais complexa. Portanto, esse resultado está sendo alcançado por um grande número de pessoas. Mas é lógico que precisaremos de tempo para amadurecer as questões mais complexas”, ponderou. Para o advogado, a polêmica em torno da necessidade ou não de homologação judicial está superada. “Conforme o texto da lei, se as partes forem maiores e capazes não há necessidade de homologação judicial. Se houver outra situação, como um testamento, por exemplo, a partilha poderá ser feita pela via extrajudicial, mas dependerá de homologação judicial. Nas situações em que as partes são maiores e capazes, não havendo testamento, é perfeitamente possível a celebração da escritura.” O tabelião é o profissional habilitado para fazer esse tipo de procedimento? Com certeza ele é o profissional que tem preparo para isso”, afirma Cahali. “No entanto, ele terá de ampliar seus conhecimentos, principalmente em relação ao direito material que envolve a questão. É o caso, por exemplo, da ordem da vocação hereditária, que para o tabelião pouco importava porque ele cumpria uma determinação judicial. Agora o tabelião terá de conhecer o direito material para saber quem são os herdeiros. Por exemplo, no caso de herdeiro pré-morto incide o direito de representação? A pessoa deixou três filhos, sendo um pré-morto com netos, isto é, não são somente os filhos que comparecem. Portanto, a noção geral sobre o direito das sucessões é muito importante. Eu diria até que o notário, além de conhecer a nova lei, também terá de conhecer a lei anterior, uma vez que é possível aplicar a nova lei mesmo em inventários cuja pessoa tenha falecido há dez anos, sob a égide da lei anterior. Ele precisará ter esse trânsito no direito das sucessões.” Sobre a obrigatoriedade de intervenção do advogado, tanto para os casos de separação e divórcio como para os casos de inventários e partilhas, Cahali explicou que o advogado tem uma função essencial, para verificar a licitude do ato. “Ele endossa que os requisitos legais estão sendo observados e orienta as partes quanto às dúvidas existentes. O advogado atua praticamente como um fiscal da lei. O tabelião também não pode praticar um ato sobre uma ilegalidade, portanto tanto o advogado como o tabelião precisam ter a cautela de verificar a licitude do procedimento.” A lei 11.441 foi um avanço há muito esperado por operadores do direito de família. O Brasil passa a integrar o rol dos países que aceitam esse tipo de procedimento, a exemplo de outros países da Europa, América do Sul e Ásia, como o Japão, cada um com suas características e peculiaridades. Não se trata de uma iniciativa brasileira, mas de um expediente que é adotado também por outros países.” Eu gostaria de aproveitar a oportunidade para cumprimentar o Irib pela iniciativa de promover este evento e trazer para debate um tema tão atual, proporcionando aos registradores a oportunidade de conhecer a matéria. Essa iniciativa do Irib de provocar o debate sobre um tema polêmico e extremamente importante é muito oportuna e merecedora de aplausos”, concluiu. Lei 11.441/07 – “A intenção do legislador com essa lei foi no sentido de acelerar a prestação jurisdicional” Presença ilustre no Simpósio de Direito Processual Registral, o desembargador Yussef Said Cahali, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, hoje aposentado, foi prestigiar a palestra do filho Francisco José Cahali. Ex-professor titular de Direito civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com inúmeros livros publicados na área, o desembargador opinou sobre o advento da lei 11.441/07, que instituiu o inventário, separação, divórcio e partilha extrajudiciais. A intenção do legislador com essa lei foi no sentido de acelerar a prestação jurisdicional. Essa intenção é das mais louváveis, tudo vai depender de sua aplicação eficiente para que se justifique, dessa forma, o rompimento de uma longa tradição do nosso Direito. Sabemos que o casamento é uma instituição, é celebrado por uma autoridade representativa do Estado e, rigorosamente, a dissolução do casamento deveria ser feita pelo representante do Estado na pessoa do juiz. Essa lei tira da esfera judicial uma instituição que sempre foi controlada pelo Judiciário e traz uma série de inovações que terão de ser assimiladas. Somente com o tempo poderemos verificar sua eficácia. Não apenas a avaliação da lei como sua exata aplicação dependem de tempo, uma vez que teremos, a princípio, uma multiplicidade de problemas a serem superados.” Alterações no CPC seguem tendência de tirar do Judiciário as situações não-conflituosas A juíza Tânia Mara Ahualli, da 41ª Vara Cível da cidade São Paulo, professora da Escola Paulista da Magistratura, foi a coordenadora do Simpósio de Direito Processual Registral pela EPM. Ela falou ao Boletim Eletrônico IRIB sobre a iniciativa de promoção do Simpósio de Direito Processual Registral, pela Escola, em parceria com o Irib, para tratar das leis que alteraram o CPC com repercussão no registro de imóveis. A Escola Paulista da Magistratura vem investindo na formação de juízes e em novos cursos de atualização, e entendeu que uma parceria com o Irib seria muito interessante justamente para levar aos magistrados informações sobre os aspectos registrários que repercutem na atividade judiciária. É muito importante a troca de experiências e conhecimento entre juízes, registradores e outros profissionais da área. Cada um trata de aspectos diferentes da questão, o que enriquece muito o debate porque surgem novas soluções, novas idéias que podem ser regulamentadas, facilitando a aplicação de toda essa legislação. Temos contato com o Irib há muitos anos. Por outro lado, o desembargador Marcus Vinicius dos Santos Andrade, diretor da EPM, tem se empenhado muito para o desenvolvimento da Escola, tem promovido novos cursos, e agora conseguiu aprovar perante o MEC a especialização lato sensu em nível nacional, enfim, a Escola está sendo totalmente remodelada. Ele tem procurado novas parcerias, novos caminhos em outras áreas de conhecimento. O desembargador Gilberto Passos de Freitas, por sua vez, é extremamente acessível e muito preocupado com a integração, por isso sempre apóia os eventos. Todos os juízes da Corregedoria prestigiaram este simpósio, que foi um sucesso de público e, também, no sentido de reunir todos os profissionais da área num mesmo debate.” Quanto às leis discutidas no simpósio, a juíza entende que ambas são muito importantes. “A lei 11.382 visa a tornar efetiva a execução, que muitas vezes tem êxito judicial, mas é ineficaz porque não consegue atingir o patrimônio do devedor. Essa lei tem por objetivo aumentar as garantias para que a decisão judicial seja realmente efetiva. Nesse ponto, a averbação premonitória veio para antecipar essa garantia, evitando fraudes em muitos casos. A lei 11.441 – que possibilitou o divórcio, separação, partilha e inventários extrajudiciais –, também segue a tendência de tirar do Judiciário as situações não-conflituosas em razão do acúmulo de demandas.” O momento histórico está exigindo esse tipo de legislação, que migra algumas coisas para o extrajudicial” O juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Vicente de Abreu Amadei, comentou a iniciativa de realização do Simpósio de Direito Processual Registral. As novidades legais em matéria processual civil tiveram um bem específico, sobretudo vinculando o que é próprio do juiz com algo que vai ser próprio do serviço notarial e registral. Alguma coisa está migrando daquilo que era da esfera judicial para a esfera extrajudicial. No entanto, não é qualquer esfera extrajudicial que vai abarcar o que era jurisdicional, mas uma esfera extrajudicial capaz de gerar segurança jurídica. Daí a importância dos serviços notariais e registrais, que historicamente sempre estiveram ligados ao poder Judiciário. Do ponto de vista finalístico e funcional os cartórios atendem ao critério de solenidade, seriedade do ato e segurança jurídica. A ligação entre poder Judiciário e serviços notariais e registrais está sendo expressa na própria lei, o que induz a uma necessidade cada vez maior de haver debates entre juízes, notários e registradores uma vez que a experiência do juiz também pode migrar para o notário e registrador. Até então, quem fazia inventários, separações e divórcios consensuais era o juiz, e isso agora é novidade para a esfera extrajudicial. Portanto, esses contatos são de proveito para notários e registradores, e também serão de proveito para os juízes, não apenas na esfera de inventários, partilhas e divórcios, mas também na esfera da execução, do processo informatizado, porque nesse ponto os cartórios extrajudiciais estão bem aparelhados para recepcionar títulos eletrônicos. Os juízes precisam conhecer essa experiência dos registradores.” O juiz Amadei falou também sobre o significado dessas reformas do Código de Processo Civil. Eu diria que elas são fruto de um momento histórico. Vivemos numa sociedade cada vez mais complexa, de massificação. Uma expressão do doutor José Renato Nalini que me parece muito pontual e esclarecedora é que o poder Judiciário tem que repensar sua competência-chave, porque está com excesso de serviço, e para dar conta de atender a tudo com a presteza esperada pela sociedade. As reformas têm esse cunho de procurar dar agilidade, presteza, e mesmo de fazer uma revisão da competência-chave do Judiciário. Nesse sentido, a história está exigindo esse tipo de legislação, que migra algumas coisas para o extrajudicial.” O mesmo espírito realizador: Irib tem sido administrado como um verdadeiro condomínio O conselheiro do Irib, Lincoln Bueno Alves, considerou o Simpósio de Direito Processual Registral como uma iniciativa de suma importância, uma vez que “o registrador e o notário, como operadores do direito, passaram a operar com ferramentas que antes eram utilizadas pelo Judiciário. Por isso é importante essa troca de informações entre juízes e registradores.” Para ele, os eventos do Irib vêm num nível crescente de excelência. “Minha gestão foi um momento de grande abertura do Instituto e contou com a participação de Sérgio Jacomino, que produziu muito e depois se tornou presidente do Irib. Agora chega o Helvécio Castello com o mesmo espírito realizador, contando com o apoio de Sérgio Jacomino e de outros ex-presidentes do Irib. O Instituto tem sido administrado como um verdadeiro condomínio. A abertura para o debate enaltece o nome do registrador brasileiro, e o número de participantes deste evento demonstra bem o interesse da classe”, concluiu. O avanço depende da interpretação que se faz da lei Petrônio Calmon Filho, doutor em Direito processual pela USP, procurador de justiça e secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual, IBDP, proferiu a palestra Processo e registro: novas tendências. No que diz respeito à averbação premonitória, o conferencista declarou ao BE que a lei 11.382/06 promoveu enormes avanços, desde que corretamente interpretada. Meu único temor se refere à interpretação equivocada, que provocaria uma prática equivocada e não resultaria em avanço algum. Por exemplo, considerar que a sentença continua com o mesmo não-valor de antes, considerar que só se podem cumprir sentenças quando transitadas em julgado, ou não se dar valor à antecipação de tutela, etc. O registro de imóveis recebe reflexos de tudo isso. Além do mais, também temos a interpretação da questão registral. Portanto, o avanço depende da interpretação que se faz da lei. Quando chegarmos a uma interpretação que avança nada, devemos parar para pensar duas vezes e ver se não é melhor trocar de interpretação.” Isso tudo é averbável”, continuou, “não precisamos ficar presos a questões que a lei estabelece de maneira estrita. Qualquer motivo que se considere relevante tem de ser averbado, até porque compete aos eventuais destinatários, que somos todos nós da sociedade, ter a orientação devida para saber se aquilo que está sendo averbado pode ou não ter relevância. O registrador deveria buscar essa não-limitação, exatamente tirando a pecha de que as averbações resultariam em algum prejuízo. Qualquer pessoa pode comprar qualquer bem, ainda que constem mil averbações. O importante é o comprador saber o que elas significam.” Juristas, processualistas e registradores pela primeira vez na mesma mesa de debates O presidente do Irib Helvécio Duia Castello analisou a iniciativa do Irib e da Escola Paulista de Magistratura e os resultados do simpósio que classificou como “altamente inovador”. O Simpósio de Direito Processual Registral foi uma iniciativa muito feliz que partiu de Sérgio Jacomino. A partir das modificações do Código de Processo Civil que dizem respeito a nossa atividade, ele resolveu convidar juristas e processualistas de renome para que pudéssemos, pela primeira vez, reunir numa mesma mesa de debates, processualistas, registradores e outros operadores do direito, com a participação também de membros da magistratura.” Foi um evento brilhante, tivemos debates excelentes. No primeiro dia pela manhã tratou-se de aspectos específicos relacionados com a aplicação da chamada averbação premonitória, alteração do CPC que permite que se faça averbação antes da citação do réu no processo de execução, o que proporciona mais segurança ao credor relativamente à fraude antes da expedição do termo de penhora. Esse foi um avanço gigantesco. O desembargador José Roberto dos Santos Bedaque foi extremamente feliz na exposição desse tema. À tarde, tivemos outro debate com o doutor Francisco José Cahali a respeito da lei 11.441, de extrema importância para o desafogamento do Judiciário e muito benéfico para a população. O Judiciário não foi feito para homologar acordos, mas para dirimir conflitos. Se não existe conflito e todas as partes são maiores e capazes, não há razão para se levar a questão ao Judiciário. Isso já vinha acontecendo na questão do georreferenciamento, o primeiro passo já foi dado com a retificação de registro em decorrência do georreferenciamento de imóveis, e agora temos mais esse avanço do legislador brasileiro. Acredito que estejamos vivendo hoje uma tendência irreversível de transferência para o sistema notarial e registral de uma série de atribuições que ainda estão no Judiciário apenas com caráter homologatório. Na manhã do segundo dia do Simpósio de Direito Processual Registral tivemos a palestra do doutor Petrônio Calmon Filho, que fez um relato bem humorado e muito consistente do ponto de vista da evolução histórica do processo e do registro. O último painel trouxe a palestra do doutor Maurício Coelho, diretor do ITI, órgão operacional da ICP-Brasil. Ele transmitiu aos participantes informações sobre celeridade e economia de tempo e recursos com a certificação digital. Este simpósio foi altamente inovador e que já está produzindo frutos excepcionais. É importante essa oportunidade de debate entre registradores imobiliários, juristas, juízes e advogados.” Diferentes operadores do Direito e um só objetivo: a melhor prestação jurisdicional e administrativa O primeiro registrador imobiliário da capital e presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos, valorizou a oportunidade de discussão com operadores do direito que tratam do mesmo tema, em momentos diferentes, para a eficácia do processo. Acho louvável essa iniciativa do Irib e da Escola Paulista de Magistratura porque reúne operadores do direito que tratam do mesmo tema em momentos diferentes que, no entanto, se complementam para atingir o objetivo e a eficácia do processo. A decisão do juiz vai para os autos e migra para o registro de imóveis. De sorte que esses profissionais estão buscando o mesmo objetivo, qual seja a melhor prestação jurisdicional e administrativa. Todas as leis que avançam no processo, e ao mesmo tempo funcionam como uma resposta do legislador para as necessidades de segurança da sociedade, têm no juiz de Direito e no registrador os operadores que materializam esse esforço estatal para manter a paz social. Juízes e registradores trabalham com a mesma matéria-prima.” O registro de imóveis sempre esteve na vanguarda da tecnologia. A história do registro de imóveis e dos grandes registradores do Brasil apresenta-nos profissionais que contribuíram para a iniciativa de leis que representam avanços na legislação, bem como para a tecnologia de instrumentos e para a preservação de documentos – que cem anos depois continuam em perfeito estado porque houve a preocupação de utilizar papel produzido com a melhor tecnologia da época –, para a indexação dos atos, para a utilização de microfilmagem e de cópia por gelatina, enfim, os registradores de imóveis sempre estiveram na vanguarda da tecnologia. Tudo o que foi apresentado neste simpósio representa a consolidação da importância do registro de imóveis para o Brasil.” Uma guinada em termos de efetividade de execução” Entrevista com o juiz Marco Antonio Botto Muscari, assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, mestre e doutor pela USP, professor do curso de pós-graduação da Universidade Mackenzie e da Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. BE – O senhor participa de um grupo de estudos sobre a lei 11.382/06. Qual sua opinião sobre a iniciativa de reunir neste fórum de debates pessoas de várias áreas do conhecimento jurídico? Marco Antonio Muscari – Especialmente no que diz respeito à lei 11.382 temos inúmeros pontos de contato entre o Direito processual civil e o Direito registral. O que se percebe é que em geral os especialistas dessas duas áreas não se comunicam, portanto, uma oportunidade como esta demonstra que estamos começando a dialogar. Num primeiro momento, quem ganha com isso somos nós mesmos, porque saímos daqui bastante enriquecidos. Academicamente, minha predileção é por Direito processual civil, portanto saio daqui enriquecido porque consegui compreender melhor alguns temas de Direito registral imobiliário. Imagino que também os outros profissionais que aqui vieram ganharam muito, especialmente com a palestra do professor Petrônio Calmon, que é um processualista. No final, quem ganha de verdade é o usuário do serviço da justiça e do serviço registral. O título judicial que esbarra na qualificação negativa de um registrador significa um contratempo para quem paga impostos, ou seja, o usuário da justiça. Um evento dessa natureza traz ganhos, primeiro, para nós que dele participamos, mas principalmente para o usuário. Por isso considero meritória essa iniciativa do diretor da Escola Paulista de Magistratura, doutor Marcus Vinicius dos Santos Andrade, e do presidente do Irib, doutor Helvécio Duia Castello. BE – Como o senhor avalia essas reformas do CPC? Elas representam um avanço para o usuário e a sociedade de modo geral? Marco Antonio Muscari – Especialmente as leis 11.232/05 e 11.382/06 têm suscitado pronunciamentos apaixonados e outros que diabolizam a lei. Essas duas leis representam uma guinada em termos de efetividade de execução. Com a lei 11.232 e com
Direitos
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Article Number
9951
Idioma
pt_BR