Notícia n. 5487 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1012 - 06/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1012
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Condomínio. Cobrança. despesas condominiais. Legitimidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Despacho. Condomínio Edifício Alvorada interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 530, inciso I, 531, 533, 676, 856, 859 e 860 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: “Despesas de condomínio. Ação de cobrança. Direcionamento contra alienante da unidade condominial. Contrato não registrado. Transferência de posse conhecida, porém pelo condomínio. Ilegitimidade passiva reconhecida. Embargos infringentes rejeitados.” Decido. Assevera a recorrente que deve figurar no pólo passivo da ação quem detém a titularidade do imóvel no registro público. Entretanto, o entendimento desta Corte é outro. Vejamos: “Cobrança de cotas condominiais. Dissídio. Precedentes. 1. Na linha de precedente da Corte, mantido pela Segunda Seção (EREsp no 261.693/SP, julgado em sessão de 10/4/02, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Ari Pargendler), não destacando o acórdão recorrido “nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais” (Resp no 261.693/SP, da minha relatoria, DJ de 13/08/01) 2. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp no 330.992/RS, 3a Turma, da minha relatoria, DJ de 05/09/02) “Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte passiva. - É o adquirente do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de encargos condominiais, ainda que não registrada no Cartório de Imóveis o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp no 435.349/DF, 4a Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 21/10/02) “Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda.” (Resp no 211.116/SP, 3a Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/09/2000) “Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido. I- O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. II- Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio.” (Resp no 258.382/MG, 4a Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/09/2000) Anote-se, por fundamental, que o acórdão recorrido relevou a circunstância de “ter o condomínio tomado conhecimento da transferência da posse das referidas unidades”, certo que “emitia boletos de cobrança em nome do adquirente (...) e a ele outorgava recibos de quitação”. Incidente, nesse tópico, a Súmula no 07/STJ. Quanto ao dissídio, incide a Súmula no 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 3/4/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 489.998/SP, DJU 22/04/2003, p.397).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5487
Idioma
pt_BR