Notícia n. 9832 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2007 / Nº 2924 - 28/04/2007
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2924
Date
2007Período
Abril
Description
Desapropriação. Juros moratórios. Direito de extensão. - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. RODOANEL. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. Não se conhece de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 284DSTF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. É inadmissível o recurso especial quando a questão impugnada foi decidida pela corte de origem com base em fundamento exclusivamente constitucional. 3. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. 4. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723). 5. A Lei n.º 4.504D64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências, em seu art. 19, § 1º, fixa que o proprietário, quando intentada desapropriação parcial, poderá requerer, na contestação, que todo imóvel seja expropriado, incluído a área remanescente inutilizada. Embora alcance apenas as desapropriações de imóveis rurais para fins de reforma agrária, esse regramento deve também ser aplicado às desapropriações por utilidade ou necessidade pública, pois não há, entre o dispositivo e o rito processual previsto no Decreto-lei 3.365D41, qualquer incompatibilidade formal ou material. 6. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365D41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço". 7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou “ultra petita”. 8. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (Recurso Especial nº 816.535, São Paulo, julgado em 06/02/2007, publicado no D.J. de 16/02/2007). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9832
Idioma
pt_BR