Notícia n. 5481 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1012 - 06/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1012
Date
2004Período
Fevereiro
Description
Registro de Imóveis - Diário Responde - Como devo declarar no Imposto de Renda 2004 o imóvel com os direitos de usufruto em nome do casal? O valor pago no ato da escritura deve ser declarado por mim como doação (50% para cada um) aos meus filhos, ou como pagamento à construtora? E, o Imóvel deve ser declarado na minha declaração de bens ou na dos meus filhos? Manoel Carlos Guimarães, Capital - Publicada aos domingos no caderno de imóveis do jornal Diário de São Paulo, a coluna do Irib que esclarece às dúvidas mais freqüentes da população no momento da compra de um imóvel, responde esta semana, (1/2), a pergunta do leitor Manoel Carlos Guimarães, de São Paulo, capital. A dúvida foi elucidada pelo Dr. Francisco Ventura de Toledo, registrador do 17o Oficial de Registro de Imóveis da capital de São Paulo. A assessora de imprensa do Irib, Patrícia Simão, enviou o texto, a seguir, para conhecimento de nossos leitores. Confira: Registro de Imóveis - Diário Responde Como devo declarar no Imposto de Renda 2004 o imóvel com os direitos de usufruto em nome do casal? O valor pago no ato da escritura deve ser declarado por mim como doação (50% para cada um) aos meus filhos, ou como pagamento à construtora? E, o Imóvel deve ser declarado na minha declaração de bens ou na dos meus filhos? Manoel Carlos Guimarães, Capital Irib: Em tese, os negócios narrados envolveram dois atos: um primeiro, referente a uma doação em dinheiro dos pais aos dois filhos, correspondente ao valor atribuído à nua propriedade dos imóveis e um segundo, referente a uma compra e venda, em que os pais adquiriram o usufruto de um apartamento e de seu respectivo box de garagem e os filhos adquiriram a nua propriedade dos mesmos bens, sendo que estes se utilizaram do referido dinheiro recebido em doação para pagamento da aludida nua propriedade. A simultaneidade com que foram instrumentalizados os dois negócios (doação e compra e venda) não faz com que ocorram alterações nos efeitos jurídicos previstos em lei para cada ato, especialmente no campo tributário. A doação em dinheiro dos pais aos filhos é, desde 2001, tributada pelo Estado, devendo, se isto não foi feito na época oportuna, ser recolhido o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) correspondente, mais juros e multa devidos pelo atraso. A declaração dos referidos negócios perante a Receita Federal, segundo o nosso entendimento, deve espelhar a realidade e, portanto, descrever o ato de doação em dinheiro dos pais aos filhos e a posterior compra e venda feita pelos referidos familiares, com o usufruto a favor dos pais e a nua propriedade a favor dos dois filhos. Entretanto, a forma como a declaração do Imposto de Renda deve ser feita à Secretaria da Receita Federal foge do objetivo a que se propõe esta coluna, devendo esclarecimentos a esse respeito ser obtidos por meio de um especialista nesta área (contador ou tributarista). Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br. Tel. 289-3599 289-3321 289-33
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5481
Idioma
pt_BR