Notícia n. 9635 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2007 / Nº 2812 - 23/01/2007
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2812
Date
2007Período
Janeiro
Description
Coluna do Irib publicada no dia 14 de janeiro de 2007, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo. PERGUNTA: Tenho um imóvel de 400m2 e pretendo vender a metade, como devo proceder? F.J. – Vila Maria, SP - RESPOSTA DO IRIB: Primeiramente, deve ser questionado se o leitor deseja vender uma parte certa a ser destacada do imóvel ou se deseja ter um “sócio” no terreno. Se a venda de metade do imóvel se destina à formação de uma co-propriedade, ou seja, duas pessoas donas do mesmo imóvel e conjuntamente o explorando, será formado um condomínio voluntário (Art. 1.314 do Código Civil), que não se confunde com o condomínio edilício (prédios e casas). Nestes casos, o tabelião lavrará uma escritura pública de compra e venda da parte ideal de 50% do imóvel. Registrada a escritura pública, o comprador passará a ser co-proprietário do imóvel, que agora terá dois donos, ou seja, cada um dos proprietários é dono de 50% de cada centímetro quadrado do imóvel. Por outro lado, se a intenção do leitor é vender uma parte certa a ser destacada do imóvel, para que forme um terreno independente, o procedimento será diferente. Preliminarmente, deverá consultar o Cartório de Registro de Imóveis no qual seu terreno está matriculado acerca da possibilidade de se proceder ao ato de desdobro (destacamento) da parte do imóvel que pretende alienar. A ausência de medidas perimetrais (dos lados) do imóvel, desdobros sucessivos, bem como cláusula prevista em contrato-padrão de loteamento são alguns exemplos de situações que poderão impedir a fragmentação do terreno. No primeiro caso (ausência de medidas perimetrais), por exemplo, seria necessária a prévia retificação da descrição do imóvel, o que atualmente pode ser feito em procedimento diretamente no cartório de imóveis, não sendo mais obrigatória a propositura de ação judicial. Não havendo impedimento ao desdobro do lote no registro de imóveis, o interessado deverá providenciar a aprovação do desdobro pela Prefeitura Municipal, o que demanda a apresentação de plantas e memoriais descritivos das áreas, elaborados por profissional habilitado, quanto então a municipalidade estudará o cumprimento das posturas urbanísticas, como o respeito à área mínima de terreno e à metragem mínima de testada (frente do imóvel para a via pública). Aprovado o desdobro pela Prefeitura Municipal, a venda da metade do imóvel poderá ser registrada. Para tanto, o tabelião, ao lavrar a escritura pública, descreverá a área que está sendo vendida e a área remanescente. Realizado o registro da escritura, o Cartório de Registro de Imóveis providenciará a matrícula da parte certa vendida, sendo que a partir de então, cada parcela do terreno será considerada uma unidade imobiliária distinta, com diferentes proprietários. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9635
Idioma
pt_BR