Notícia n. 5463 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2004 / Nº 1010 - 02/02/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1010
Date
2004Período
Fevereiro
Description
DIÁRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA & SERVIÇOS – 8/1/2004 - Franquias e cartórios vão contestar nova lei municipal - Especialistas dizem quais pontos das lei são questionáveis Laura Ignácio A Associação Brasileira de Franchising (ABF) vai entrar com ação contestando a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre franquias determinada pela nova lei do ISS do município de São Paulo. Especialistas afirmam que outros pontos da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem ser questionados, como a tributação de abertura e manutenção de contas bancárias e o arrendamento mercantil. A ABF entende que a inclusão de franquias na lista de serviços tributados pelo ISS é inconstitucional. "As atividades da franquia, que são a cessão do direito de uso da marca e a transferência de know how, não são prestação de serviço", afirma a advogada da associação, Edna Maria dos Anjos. Segundo Anjos, a ação poderá beneficiar 389 franqueadores associados. O advogado José Roberto Pisani, do escritório Pinheiro Neto Advogados, afirma que os bancos devem questionar a nova legislação por causa da inclusão de várias atividades bancárias na lista de serviços tributados como a administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito, carteira de clientes, cheques pré-datados e análise de crédito. "Essas atividades são de competência da União e já são tributadas pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)", diz. Empresas de atividades parecidas com locação de bem móvel, que entraram na lista da nova legislação, também devem questionar a tributação do imposto na Justiça. Algumas dessas atividades são: licenciamento de uso de programas de computação; locação, sublocação, arrendamento, cessão de direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos e dutos; leasing e cessão de andaimes, palcos, coberturas ou outras estruturas de uso temporário. Segundo Pisani, essas atividades não configuram prestação de serviço. "Há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que impõe que o ISS não incide sobre locação de bens móveis". A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), que entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a tributação dos cartórios imposta pela Lei Complementar no 116/2003, enviou um modeIo de mandado de segurança para ser distribuído aos cartórios pela Anoreg-SP. Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR, recomenda que os cartórios paulistas entrem com mandado de segurança para questionar a nova legislação municipal. "Orientamos os cartórios a ingressar com ação, coletiva ou individual, para questionar a legislação municipal porque o Supremo deve demorar para decidir a ADIN". Em 22 de dezembro de 2003, o juiz Jefferson Alberto Johnsson, da 4a Vara da Fazenda Pública de Curitiba, deferiu liminar que libera os cartórios associados à Anoreg-PR da incidência de ISS imposta pela lei municipal 48/2003. Bacellar afirma que essa tributação é inconstitucional porque os serviços prestados por cartório são públicos, derivados de delegações da atividade estatal, e a cobrança de valores para a sua prestação teria a natureza jurídica de taxa, estabelecida pelo Estado Federado. Para o advogado Aires Fernandino Barreto, do escritório Aires Barreto Advogados, é a lei municipal que deve ser questionada porque é ela que cria o imposto. O advogado afirma que as sociedades de profissionais regulamentados devem voltar à Justiça para questionar o valor do imposto. "Apesar de ter mantido um montante fixo, a lei municipal estabeleceu como base de cobrança valores que não diferenciam as sociedades de trabalho intelectual e as sociedades de capital", diz. Para Barreto, o parâmetro utilizado pela Prefeitura fere o princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Ele também acredita que o inciso segundo do artigo 13 pode ser contestado. Esse inciso determina que o locador do imóvel onde são prestados os serviços é responsável solidário pelo pagamento do imposto. Para Barreto, o locador não pode ser responsabilizado porque não é nem prestador nem tomador de serviço. (Diário do Comércio, Indústria & Serviços/SP, Seção: Legislação, 8/1/2004, p.A-4).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5463
Idioma
pt_BR