Notícia n. 9530 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2007 / Nº 2780 - 04/01/2007
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2780
Date
2007Período
Janeiro
Description
SFH em constante mutação - Foi sancionada pelo Presidente Lula a Lei 11.434, de 28 de dezembro de 2006 que prevê que os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH , com recursos da Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores. Confira a íntegra da lei aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11434.htm Seqüestro, arresto e hipoteca no CPP LEI Nº 11.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Esta Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais. Art. 2 Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.” (NR) Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. ....................................................... ” (NR) Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.” (NR) Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.” (NR) Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.” (NR) Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).” (NR) Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9530
Idioma
pt_BR