Notícia n. 9514 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2006 / Nº 2769 - 19/12/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2769
Date
2006Período
Dezembro
Description
ÚLTIMAS NOTÍCIAS DO STJ – 15/12/2006 - Compra de imóvel no Parque da Serra do Mar após criação da reserva não dá direito a indenização - A aquisição de imóvel no Parque da Serra do Mar, em São Paulo, após a edição dos decretos estaduais 10.251/77 e 19.448/82, que constituíram o parque e restringiram o uso da área, não gera direito a indenização. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, acolheu embargos de divergência propostos pela Fazenda do Estado de São Paulo. Os embargos foram contra o acórdão da Primeira Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, reconheceu o direito à indenização pelas restrições de uso do imóvel. Para o relator do agravo, ministro Humberto Gomes de Barros, o fato de o imóvel ter sido adquirido após a constituição do parque não exclui o direito à indenização, nem limita sua quantificação. A relatora dos embargos, ministra Eliana Calmon, verificou divergência entre o acórdão embargado e outras decisões da Segunda Turma, os chamados acórdãos paradigma. Entendeu que o acórdão embargado diz que as limitações administrativas de uso que esvaziam o seu conteúdo econômico estão sujeitas à indenização. Mas, segundo os paradigmas, deve ser feito o exame caso a caso, para saber se merece ou não ser indenizada a limitação administrativa. Para a relatora, vale a tese dos paradigmas. Mas o voto da ministra ficou vencido na Primeira Seção, que uniformiza o entendimento das Primeira e Segunda Turmas. Venceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual não há de se falar em prejuízo no caso analisado porque o comprador adquiriu o imóvel sabendo que deveria utilizá-lo respeitando as restrições impostas na criação do parque. O ministro João Otávio de Noronha destacou que, de acordo com as provas contidas na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, quem sofreu a desvalorização do imóvel foi o proprietário anterior. O acórdão afirma ainda que isso fica claro quando se verifica que o preço pago pelo novo proprietário foi de R$ 24.301,86, corrigido para a época da avaliação, em dezembro de 1995. Segundo a mesma avaliação, sem as restrições, o imóvel valeria aproximadamente R$ 2,3 milhões. O julgamento dos embargos na Primeira Seção começou em setembro de 2003. Eles foram acolhidos para valer a tese que julga improcedente o pedido de indenização. Votaram com a divergência inaugurada pelo ministro João Otávio de Noronha os ministros José Delgado, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. Acompanharam o voto da ministra Eliana Calmon os ministros Franciulli Netto e Luiz Fux. Autor(a):Andrea Vieira (Últimas Notícias do STJ, 15/12/2006 – 10h07).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9514
Idioma
pt_BR