Notícia n. 5447 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 1004 - 28/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1004
Date
2004Período
Janeiro
Description
Inaplicabilidade da aposentadoria compulsória a notários e registradores paulistas. Secretaria da Justiça-SP segue o entendimento do STF. - Republicado por conter incorreção. Justiça e Defesa da Cidadania GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução de 27/1/2004 Despacho do Secretário, de 27/1/2004 Pr.SJDC-267.862/2004 - Arnaldo Carneiro Leão - Aposentadoria Compulsória. - O Supremo Tribunal Federal entendeu, em análise cautelar, ser plausível a tese da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória à espécie, declarando o Ministro relator não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, conseqüentemente, defendeu, com apoio unânime do Plenário da Corte, a concessão da liminar contra a regra do provimento mineiro que determinava aposentadoria compulsória aos 70 anos, pois sua manutenção poderia causar mais prejuízos à Administração Pública, caso a norma venha, posteriormente, a ser declarada inconstitucional, em decisão final do Pretório Excelso (STF - Pleno - AdIn n º 2602/MG, medida cautelar, relator Ministro Moreira Alves). A citada decisão cautelar - com efeitos não retroativos (ex nunc), erga omnes e vinculantes - foi proferida no dia 3 de abril do presente ano, sendo, portanto, aplicável no presente caso, pois a aposentadoria compulsória de Arnaldo Carneiro Leão se daria na presente data (28 de janeiro de 2004). Ressalte-se, que apesar da decisão referir-se a Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda que liminarmente, no sentido de não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, consequentemente, ser inaplicável a aposentadoria compulsória aos mesmos. Dessa forma, como já tivemos oportunidade de salientar, uma vez que interprete a norma constitucional abstratamente, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a Corte Suprema define seu significado e alcance, que deverá ser respeitado por todos os demais órgãos estatais, sob pena de desrespeito à sua função constitucional (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 628 e Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 272). Essa vinculação obrigatória decorre da própria racionalidade do sistema concentrado de constitucionalidade, onde compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da escolha política realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição Federal (cf. a respeito: GARCIA BELAUNDE, Domingo; FERNANDEZ SEGADO, Francisco. La jurisdicción constituconal em Iberoamerica. Madri: Dykinson, 1997, p. 381 e 671; COOLEY, Thomas. Princípios gerais de direito constitucional dos Estados Unidos da América do Norte. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p. 165-166; SANCHES, Sydney. Aspectos processuais do controle de constitucionalidade. Direito administrativo e constitucional: estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 609). Esse é exatamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo proclamado o Ministro Sepúlveda Pertence, que "o Plenário, por expressa maioria, declarou constitucional o art. 28 da L. 9.868/99, por entender - na linha do que, desde a EC 3/93, vinha eu sustentando - que se estende à Adin - ação direta de inconstitucionalidade o efeito vinculante desde então expressamente outorgado à ADC - ação declaratória de constitucionalidade (AgRgRcl 1.880, 7.11.02, Maurício Corrêa, Inf. STF 289)" (STF - Medida cautelar em reclamação nº 2.304-4/RJ - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 28 abril 2003, p. 27. Conferir, ainda, no sentido dos efeitos vinculantes da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade: STF - Pleno - Adin nº 1.573-7/SC - Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 20 maio 2003; STF - Pleno - Reclamação nº 935/DF - Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão: 28.4.2003. Informativo STF nº 306). Portanto, as decisões do STF, mesmo em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade, têm força obrigatória geral, nos mesmo moldes do direito alemão, austríaco e português, pois enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, vinculam o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas (MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 273). Assim, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer, e, consequentemente, ser seguido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo. Diante de todo o exposto: 1. Deixo de declarar, por força de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a aposentadoria compulsória, por contar com 70 (setenta) anos de idade, de Arnaldo Carneiro Leão, RG. Nº 3.500.178, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de São Joaquim da Barra, enquanto durarem os efeitos da referida medida liminar; 2. Publique-se no Diário Oficial do Estado a íntegra da presente decisão; 3. Oficie-se o interessado, para que tenha plena ciência da presente decisão administrativa; 4. Oficie-se, ainda, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dando-se ciência do inteiro teor dessa decisão. (Diário Oficial do Estado de São Paulo, 28 de janeiro de 2004).
Direitos
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Article Number
5447
Idioma
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