Notícia n. 5435 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 995 - 21/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
995
Date
2004Período
Janeiro
Description
Condomínio. Despesas. Convenção condominial. Registro. Serviços. Benefícios coletivos. - Despacho. Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que tem a seguinte ementa: “Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Processo de conhecimento. Processual civil. Desnecessidade da citação da mulher. Ação pessoal. Preliminares. Existência do condomínio. Prova. Convenção condominial. Registro. Regimento interno. Serviços. Benefícios coletivos. Contribuição devida desde a aquisição do lote no condomínio. Não é necessária a citação do cônjuge do condômino na ação de cobrança, por se tratar de ação pessoal. Tendo sido comprovada a existência do condomínio, através da convenção registrada em cartório, do Regimento interno e das testemunhas e, ainda, sendo comprovado que o condômino é beneficiado pelos serviços do condomínio relativos à limpeza, manutenção, urbanização, zeladoria, portaria, fiscalização e segurança, é indiscutível a sua obrigação de contribuir juntamente com os outros condôminos para o respectivo custeio das despesas comuns, podendo a contribuição ser cobrada a partir da aquisição do lote no condomínio.” Verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso: as alegadas violações aos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário seriam – se ocorreram – indiretas ou reflexas, que não ensejam reexame em sede extraordinária, conforme copiosa jurisprudência deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 18/3/2003. Ministro Sepúlveda Pertence (Agravo de Instrumento no 415.491-3, DJU 22/4/2003, p.69/70).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5435
Idioma
pt_BR