Notícia n. 5434 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 995 - 21/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
995
Date
2004Período
Janeiro
Description
Imóveis rurais. Títulos de propriedade. Área indígena. - Despacho. Execução. Seqüência. 1. Em 28 de setembro de 1994, transitou em julgado a decisão proferida pelo Plenário em 14 de outubro de 1993, assim sintetizada: Ação cível originária. Títulos de propriedade incidentes sobre área indígena. Nulidade. Ação declaratória de nulidade de títulos de propriedade de imóveis rurais, concedidos pelo governo do Estado de Minas Gerais e incidentes sobre área indígena imemorialmente ocupada pelos índios Krenak e outros grupos. Procedência do pedido. A Fundação Nacional do Índio – Funai, na peça de folha 1.856 a 1.859, pleiteou o início da execução, nos seguintes termos: 4.1 – Seja expedida Carta de Ordem ao Exmo. Sr. Juiz Federal da 3a Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, à Avenida Álvares Cabral, n o 1.805, bairro Santo Agostinho, (por prevenção, s.m.j., pois que por essa Vara já foi procedida a prova dos autos); 4.2 – que nessa Carta de Ordem se determine ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor – Estado de Minas Gerais que cancele todos os títulos fornecidos pelo Estado de Minas Gerais, através da Ruralminas, a ocupantes daquela área e de terceiros, seus sucessores – a título inter vivos – e herdeiros, a título causa mortis; Via de conseqüência, voltará a prevalecer o registro anterior procedido em nome da União; e, em não o existindo na Comarca de Resplendor, se determine ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis daquela Comarca que promova o registro da respectiva área como de domínio da União Federal (nos termos do art. 20, XI, da CF) e de posse permanente da comunidade indígena Krenak; 4.3 – que sejam expedidos mandados de intimação aos réus, nominados nesta ação, assim como a terceiros, sucessores ou herdeiros, (art. 626 CPC), ocupantes daquelas terras a qualquer título, conforme relação nominal ao final desta e respectiva área, para que cada qual se retire da gleba de terra que ocupa indevidamente, sob pena de incidir em crime de desobediência a ordem judicial; 4.4 – que, não sendo a terra desocupada, no prazo acima mencionado, seja expedido, em favor da Autora – e conseqüentemente da União – Mandado de Imissão de Posse, pelo qual cada um dos Réus se veja obrigado, ex vi compulsória, a desocupar a gleba, ficando desde já requerido junto a esse Juízo em favor da Autora e de seus Tutelados índios o auxílio de força policial, como respaldo de segurança para se evitar possíveis represálias; 4.5 – sejam os autos contados, e seja atualizado o quantum dos honorários advocatícios, e divididos pro rata, como determina a respeitável decisão, sendo os RR, cada um de per si, intimados para o pagamento no prazo de lei, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos e quantos bastem para fazer face a custas e sucumbência; assim como o Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu representante legal, para pagamento de sua cota parte. 4.6 – Bom é lembrar-se aqui que a desocupação do imóvel é conseqüência da resp. sentença prolatada, à unanimidade, por essa tão ilustrada Suprema Corte, realmente composta pelos mais altos luminares das ciências do Direito. Com muita honra, aqui se destaca parte do voto do sempre competente e brilhante Ministro Ilmar Galvão: “A desocupação do imóvel é conseqüência lógica do decisum. Não há direito de retenção nessas ações, porque a Constituição prevê a desocupação imediata. Sendo a terra pública, a sentença que declara a nulidade implica o cancelamento do registro e a desocupação, não havendo como se manter no imóvel o ocupante ilegítimo, mesmo porque não há posse em terra pública, mas, sim, mera ocupação de terra pública, que não dá direito a retenção.” 5. - Que o Estado de Minas Gerais, pelo seu representante legal, o Senhor Procurador Geral do Estado, seja intimado de todos os termos desta, cuja cópia lhe seja entregue para que veja ser executado pelos termos do respeitável se decisum emanado do pronunciamento desse Egrégio Supremo Tribunal Federal.” À folha 1.869, o ministro Octávio Gallotti, então Presidente da Corte, abriu vista dos autos à União, que, na peça de folhas 1.872 e 1.873, limita-se a ratificar integralmente o pedido formulado pela Funai. No despacho de folha 1.875, registrou-se: 1. Ao Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, expeça-se carta de ordem, nos termos requeridos às fls. 1856/9, ficando estabelecido que o mandado de imissão de posse e a requisição de auxílio de força policial, mencionados no item 4.4, ficam a depender de determinação do Juízo de início citado, ao qual delego os atos de execução do acórdão de fls. 1763/1827, como faculta o artigo 342 do Regimento Interno. 2. Após a expedição da carta de ordem, encaminhem-se os autos ao Secretário de Controle Interno, para a elaboração dos cálculos devidos. 3. Intime-se, ainda, o Estado de Minas Gerais, na forma requerida às fls. 1859 (item 5). Expediram-se as cartas de ordem e efetivou-se o cálculo dos honorários advocatícios, que se acha à folha 1.977. As exeqüentes foram intimadas a manifestarem-se sobre a carta, tendo a União, registrado concordar com o valor e requerido a homologação respectiva, o que ocorreu à folha 1.992. Diante disso, restaram expedidas novas cartas de ordem, com o objetivo de cobrar os honorários. Conforme se verifica do despacho de folha 2.028, o Estado de Minas Gerais apresentou embargos que desaguaram na improcedência. Daí a determinação de que a execução deveria prosseguir no tocante à Fazenda estadual, independentemente de nova citação, “bastando que se acrescente ao valor originário, devidamente atualizado, o dos honorários arbitrados na decisão que julgou improcedente os embargos”. Consignou-se ainda que, para esse fim, deveriam os autos ser remetidos ao Secretário de Controle Interno. O Juiz Federal da 3a Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, em ofício datado de 5 de dezembro de 1996, presta as seguintes informações acerca das diligências solicitadas na carta de ordem: (...) foram de imediato cumpridas as providências ordenadas, com emissão do Mandado de Imissão de Posse e de Carta Precatória ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Resplendor, e expedidos Ofícios às autoridades competentes para dar efetividade à decisão do STF. 2. As diligências de desocupação da área e imissão de posse da Funai estão em fase inicial com atuação de Agentes da Polícia Federal que estão verificando in loco a possibilidade de resistência dos atuais ocupantes, enquanto se aguardar a liberação de recursos financeiros para deslocamento do contingente de Policiais Federais, necessário à cobertura da operação. Tais recursos, pelo que estou informado, serão liberados pela Funai, que terá ainda de fornecer alguns meios materiais indispensáveis ao transporte de moradores, móveis e semoventes encontráveis na gleba. 3. Por outro lado, acabo de receber Ofício da Polícia Militar de Minas Gerais, mostrando as dificuldades da Corporação para prestar auxílio à Polícia Federal, que eventualmente pode se tornar necessário. 4. Os executados entraram com pedido de reconsideração, noticiando terem entrado, no STF, com petição dirigida ao Ministro Presidente da Corte. 5. Demais disso, ajuizaram em face deste Juízo Embargos de Retenção por Benfeitorias, pretendendo sejam os imóveis depositados, ao invés de entregá-los à exeqüente, nos termos do artigo 622 do CPC. 6. Não houve tempo para decidir sobre tais pleitos, que prima facie se me afiguram estranhos à competência deste Juízo, restrita ao cumprimento da Carta de Ordem. A Funai voltou a peticionar, pleiteando: a) a expedição de carta de ordem ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Resplendor, Estado de Minas Gerais, para que intime o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor, MG, para que proceda ao cancelamento das transcrições, matrículas ou registros incidentes sobre a área indígena Krenak, em nome dos réus arrolados na petição inicial: b) expedição de carta de ordem ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Resplendor, Estado de Minas Gerais, para que intime os réus, determinando-lhes que desocupem a área dentro do prazo estabelecido por V.Exa., reintegrando, em conseqüência, os índios Krenak, na posse plena de suas terras. Em caso de resistência à determinação judicial, que determine à Polícia Federal que proceda à retirada dos réus da área, lavrando os respectivos autos de prisão em flagrante, por desobediência à ordem judicial. A União, na peça de folha 2.062, desiste do “procedimento executório instaurado contra o Estado de Minas Gerais”, havendo o ministro Sepúlveda Pertence homologado a desistência à folha subseqüente. O Juiz Federal da 3a Vara de Belo Horizonte, no ofício de folha 2.073, agora aludindo à carta de ordem relativa à cobrança dos honorários advocatícios, esclarece “que foram expedidas diversas precatórias para citação dos executados, já devolvidos pelos Juízos deprecados, dirigidas às comarca de Ribeirão das Neves – MG, Resplendor – MG, Conselheiro Pena – MG, Governador Valadares – MG, Baixo Guandu – ES, Alto Rio Novo – ES e Vila Velha – ES, sendo que a última precatória foi juntada aos autos em 22 de janeiro do corrente.” Salienta ainda estar aguardando o atendimento de despacho por meio do qual solicita aos gerentes do Banco do Estado de Minas Gerais e da Caixa Econômica Federal informações sobre o recolhimento dos valores. A referida carta de ordem foi devolvida por meio do ofício de folha 2.082, e, pelo que se depreende dos documentos nela anexados, alguns dos executados efetivaram o pagamento da verba honorária. São eles: A.T.S., A.T.S.P, M.C.V., B.L.L., A.S.L., C.J.R., J.L.A., S.T.A., G.O., V.M., A.M., C.M., O.M e D.P.P.. Quanto aos demais, expediram-se os mandados de penhora e depósito de folha 2.209 a 2.219, 2.232, 2.233, 2.253 e 2.254. O ministro Celso de Mello, em 4 de março de 1999, Presidente da Corte à época, despachou: A União Federal desistiu da presente execução. Essa desistência foi homologada pela Presidência deste Tribunal. Como se sabe, “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução...” (CPC, art. 569). Em tal ocorrendo, e já tendo sido proferido o ato homologatório, impõe-se reconhecer que, “com a desistência da execução, o processo se encerra...” (José Frederico Marques, “Manual de Direito Processual Civil”, Vol. 4/324, item no 1011, 7a ed., 1987, Saraiva). Os únicos embargos opostos à execução ou foram rejeitados, ou foram julgados prejudicados, razão pela qual na se torna aplicável, ao caso ora em exame, a norma inscrita no parágrafo único do artigo 569 do CPC, na redação dada pela Lei no 8.953/94. Ocorre, no entanto, que a União Federal limitou-se a pedir a desistência desta execução apenas quanto ao Estado de Minas Gerais. Desse modo, ouça-se a União Federal sobre o seu interesse em prosseguir na execução contra os demais executados. 2. Intime-se, de outro lado, a Funai, litisconsorte ativa neste processo de execução, sobre o seu interesse em dar seqüência à presente causa, eis que não consta dos autos tenha ela formalizado qualquer pedido de desistência. A União apresentou o pleito de desistência em relação aos outros executados à folha 2.287, que restou homologado à folha 2.294. A Funai, à folha 2.292, afirmou ter interesse na seqüência da execução. A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 2.297 a 2.299, preconiza o “prosseguimento do feito”. 2. Manifeste-se a Funai sobre o cumprimento da decisão exeqüenda, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito. Diga a União sobre a hipótese, mais precisamente, quanto ao cumprimento referido, considerado o que porventura tenha sobejado à homologação da desistência. Brasília, 24/3/2003. Ministro Marco Aurélio (Execução na Ação Cível Originária no 323-7/MG, DJU 22/4/2003, p.16/17).
Direitos
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Article Number
5434
Idioma
pt_BR