Notícia n. 5433 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 995 - 21/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
995
Date
2004Período
Janeiro
Description
Locação. Execução. Fiança. Prorrogação do contrato. Anuência do fiador. - Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto por M.C.S. e B.S., com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo que, por votação unânime de sua Oitava Câmara, deu parcial provimento à apelação, estando assim ementado: “Locação de imóveis. Execução. Fiadores. Embargos. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Locação de imóveis. Execução. Fiadores. Acordo homologado. Descumprimento. Saldo em aberto. Atualização. Critério. Taxa Referencial (TR). Inaplicabilidade. Locação de imóveis. Execução. Fiadores. Penhora. Bem de família. Admissibilidade. Aplicação da lei 8.245/91, artigo 82. Alegação de impenhorabilidade afastada. Decisão mantida. O bem de família, instituído pela lei 8.009 é passível de constrição judicial por obrigação derivada de fiança em contrato de locação, em face da superveniente legislação inquilinária. Recurso parcialmente provido. Sustenta o recorrente que o v. acórdão hostilizado, ao entender que os termos da fiança locatícia firmada entre as partes (contrato acessório) subsistem mesmo após o distrato do contrato de locação (contrato principal), malferiu o disposto no artigo 1.483 do Código Civil. Assevera, ainda, que o aresto guerreado contrariou os artigos 1o, 3o, 5o e 6o, todos da lei 8.009/90, os quais prescrevem a impenhorabilidade do bem de família. Contra-razões às fls. 115/6. O Tribunal a quo admitiu o regular processamento do feito. Os autos foram distribuídos ao Exmo. Ministro Ari Pargendler que, por sua vez, afirmou ser de competência de uma das Turmas da Egrégia Terceira Seção, por versar causa originária de locação. Decido. Consta da decisão de 1o grau às fls. 74/5: “Consoante consta do documento de fls. 07/10, firmado em 6 de julho de 1992, com prazo de vigência de 25 de junho de 1992 a 25 de dezembro de 1994. É incontroverso que o inquilino continuou no imóvel após o término do prazo contratual, passando a locação a viger por prazo indeterminado. Assumiram os fiadores, todavia, pela cláusula 6a do contrato de locação, solidariamente com o locatário, por todas as obrigações exaradas no contrato, assumindo responder por todas as obrigações até a entrega real e efetiva das chaves do imóvel, mesmo ultrapassado o prazo de término do contrato e que tenha havido reajustamento dos aluguéis. Portanto, levando em conta que a execução abrange débito verificado no curso da locação, a obrigação dos embargantes ao pagamento dos valores não pagos pelo afiançado é indeclinável. A prorrogação da locação está prevista pelo artigo 46, parágrafo 1o da Lei do Inquilinato e, portanto, dispensável cláusula contratual nesse sentido e, pelo mesmo dispositivo legal, a prorrogação não constitui novação ou qualquer alteração contratual. Diante disso, não há fundamento algum na pretensão dos embargados em verem extintas as obrigações que assumiram, principalmente porque não há interpretação extensiva alguma, porquanto claramente os embargantes assumiram a obrigação até a efetiva entrega das chaves.” Como visto, o contrato de locação foi por prazo certo a que os recorrentes emprestaram garantia. Vencido o prazo, passou a ser por tempo indeterminado, prorrogação a que não deram anuência os fiadores. O STJ já condensou, em súmula, a orientação seguinte: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. (Súmula 214). Eventual cláusula mantendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves não prepondera sobre o prazo fixado para a vigência do contrato. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a responsabilidade dos fiadores pelo prazo da prorrogação do contrato, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 557, § 1o, do CPC. Brasília, 26/3/2003. Relator: ministro José Arnaldo da Fonseca (Recurso Especial no 443.999/SP, DJU 4/4/2003, p.420/421).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5433
Idioma
pt_BR