Notícia n. 9315 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2006 / Nº 2629 - 06/09/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2629
Date
2006Período
Setembro
Description
Visão contemporânea e prática do direito imobiliário – Registros Públicos – Exigências e Soluções Práticas O Meio Ambiente e o Registro de Imóveis Marcelo Augusto Santana de Melo * - Introdução – Necessidade de adaptação do Registro de Imóveis à função socioambiental. – Utilização da estrutura do Registro de Imóveis para a publicidade da informação ambiental. – Unificação das publicidades ambiental e registral. Função socioambiental da terra – Código Civil de 1916 (Direito Romano, Código de Napoleão). – Constituição federal, artigo quinto, XXIII (direitos e garantias fundamentais); artigo 170, III (Ordem Econômica); e artigo 186 (política agrícola e fundiária). – Código Civil de 2002, artigo 1.228, parágrafo primeiro. Não há direito de propriedade para quem não faz a terra cumprir sua função social (Carlos Frederico Marés) Registro de Imóveis – Origem como necessidade de controle do tráfego imobiliário. – 1843 – Lei Orçamentária: registro das hipotecas. – Novel função: Guardião da função social da propriedade (CF, 1998). – Importante – alguns princípios utilizados no Registro de Imóveis: – Princípio da Especialidade; – Princípio da Unitariedade da matrícula; – Princípio da Publicidade. Por que aproveitar a estrutura do Registro de Imóveis? – é um órgão que exerce serviço público (CF, art. 236); – são organizados territorialmente; – relacionam-se com todos os órgãos da Administração; – profissionais de qualificação técnica aprovados em concurso de prova e de títulos (art. 3º, lei 8.935/94); – conexão com o Sistema Geodésico Brasileiro (lei 10.267/2001 e decreto 4.449/2002); Publicidade Legal – Os espaços territoriais já possuem publicidade legal; – Publicidade ficta que não facilita a preservação; – Somente a publicidade ambiental no Registro de Imóveis previne de forma eficaz futuros adquirentes. Áreas de proteção e recuperação dos mananciais – APRM’s Manancial é qualquer corpo d'água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação. – Averbação possível, mesmo das restrições. – Especialização também possível. – SP: lei estadual 9.866/97 prevê a responsabilidade funcional do registrador em caso de não publicidade das restrições. Áreas contaminadas Área contaminada é aquela onde, comprovadamente, há poluição causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, e que causa impacto negativo à saúde humana e ao meio ambiente. – Averbação dos imóveis contaminados e fontes de contaminação: – Espanha: Real Decreto 9/2005 – 14 de janeiro de 2005. – Processo CG 167/2005 – São Paulo – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Requisitos para a averbação das áreas contaminadas – Termo de área contaminada emitido pela Cetesb; – Precisa identificação do imóvel mediante descrição enunciativa e indicação da matrícula ou transcrição; – Informação se a contaminação é total ou parcial; – Prévia notificação do proprietário ou detentor de direito real; – Substâncias contaminantes. Áreas de preservação permanente – Publicidade decorrente de lei, mas a especialização é possível. – Lei 9.393/1996 – imposto sobre a propriedade territorial rural, ITR: a APP é excluída do cálculo do imposto (art. 10, § 1º, inciso II, “a”) e sua especialização no Registro de Imóveis facilitaria a isenção ou não-incidência. – Artigo terceiro, inciso III, da lei 6.766/79, não permite o parcelamento em “em áreas de preservação ecológica”. Reserva legal – É a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. – Artigo 225, parágrafo primeiro, inciso III, Constituição federal (espaço territorial especialmente protegido). – Artigo 16 do Código Florestal (lei 4.771, de 15/9/1965), com a redação dada pela (MP 2.166-67, de 24/8/2001, art. 1º, § 2º, III). – Decreto SP 50.889, de 16 de junho de 2006. Exigibilidade – Na supressão de florestas ou de outras formas de vegetação nativa (art. 3º, § 1º, do decreto estadual (SP)50.889, de 16 de junho de 2006); – Atos de registro. Condição – Impossibilidade – Decisão administrativa CG 421/00, de 16/6/2000 – Jaboticabal; Possibilidade – Superior Tribunal de Justiça, RMS 18301/MG, 24/8/2005; – Somente legislação federal poderá obrigar ou vincular a especialização da reserva legal a atos de registro (art. 22, XXV, Constituição federal); – Publicidade legal e registrária; – Única limitação administrativa com essa ampla publicidade; – Porcentagem no Estado de São Paulo : 20% (art. 16, inciso IV, Código Florestal); – Natureza jurídica da averbação: declaratória. A reserva legal tem existência legal, a averbação não é constitutiva. Experiência espanhola – Agência Européia de Meio Ambiente elegeu o Registro de Imóveis da Espanha como modelo ideal de publicidade ambiental; – Semelhanças com o Sistema de transmissão de propriedade brasileiro * Marcelo Augusto Santana de Melo é registrador imobiliário em Araçatuba-SP e Diretor de Meio Ambiente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB Consulte BE 2612 – Visão contemporânea e prática do direito imobiliário – Registros Públicos – Exigências e Soluções Práticas. Entrevista com o coordenador do evento, Jaques Bushatsky, diretor do Secovi-SP e presidente do Conselho de Mediação e Arbitragem do Programa de Qualificação Essencial (PQE) do Secovi-SP. BE 2616 – Visão contemporânea e prática do direito imobiliário – Registros Públicos – Exigências e Soluções Práticas. Da retificação de área – José Vicente Amaral Filho Realização: Universidade Secovi Patrocínio: Estadão Varig Apoio: Arisp Irib
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9315
Idioma
pt_BR