Notícia n. 9303 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2006 / Nº 2626 - 04/09/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2626
Date
2006Período
Setembro
Description
Arrendamento rural. Despejo. Doação – usufruto. Benfeitorias – indenização. Direito de retenção. - APELAÇÃO CÍVEL Nº 70015761273. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO. OPOSIÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. TRANSCRIÇÃO. NÃO AVERBAÇÃO NO REGISTRO FUNDIÁRIO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. É cediço que o juiz ao prolatar a decisão não fica adstrito aos fundamentos deduzidos pelas partes. A decisão é exarada de acordo com o livre convencimento motivado do julgador. Rejeitada a prefacial. 2. MÉRITO. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO AGRÁRIO. A propriedade dos bens imóveis adquire-se mediante a transcrição, modo de aquisição por excelência da propriedade imobiliária inter vivos. Entretanto, no caso em testilha, a escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício não foi averbada junto à matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente. Logo, não houve a perfectibilização da transmissão da propriedade imobiliária ao apelante em virtude da doação ou a consolidação da propriedade plena em favor do nu-proprietário pela extinção do usufruto vitalício. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70014507859. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RISCOS DO EMPREENDIMENTO NÃO PARTILHADOS ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIOS. 1. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. a decisão proferida nos autos da ação de despejo é extra petita no ponto em que condenou os réus ao pagamento de valores respeitantes à contratualidade, tendo em vista serem objeto da ação monitória ajuizada pela parte autora. Acolhimento da preliminar para expungir da sentença o trecho em que os réus foram condenados ao pagamento da obrigação inadimplida. 2. MÉRITO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. A querela reside basicamente em definir a espécie de contrato firmado pelos recorrentes com o apelado, pois, sendo contrato de arrendamento agrícola, remanesceria o débito no valor acordado, mesmo diante do insucesso na produção e, caso considerado parceria agrícola, a dívida poderia ser excluída, dada a partilha dos riscos entre as partes no empreendimento. Os aludidos institutos diferem basicamente no tocante à destinação do imóvel e à maneira pela qual o mandatário e o parceiro-outorgado convencionam a contraprestação devida pelo uso do imóvel rural. Tais distinções repercutem diretamente no cumprimento do contrato, sobretudo no pagamento, pois, enquanto no arrendamento o valor é fixo, na parceria é variável, dependendo da produção obtida na safra, pois os riscos do empreendimento são comuns aos parceiros. 3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. Evidente que o contrato em tela, efetivamente, é de arrendamento rural. As vantagens e os riscos não eram partilhados entre os contratantes, conforme se dessume da leitura da cláusula quinta, âmbito em que, por exemplo, as benfeitorias úteis e necessárias poderiam ser construídas no imóvel pelos arrendatários, ali denominados ‘parceiros-outorgados’, as quais, findo o ajuste, deveriam ser retiradas não lhes assistindo o direito a qualquer indenização ou retenção. Por derradeiro, no que tange ao pagamento, a cláusula quarta do contrato o prevê de maneira fixa, em sacas de arroz e boi em pé, e não estipulado com base na produção auferida quando da ultimação da colheita ou da criação de animais. Assim, em se tratando de arrendamento e fixado o preço em valor fixo, é dos arrendatários o risco do empreendimento, a despeito do alegado na peça recursal e em consonância com o disposto no ato sentencial. 4. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTENTES. No tocante às benfeitorias realizadas no imóvel pelos réus, não prospera a alegação de obrigatoriedade de indenização e de possibilidade do direito de retenção, consoante renúncia expressa dos arrendatários na cláusula quinta do instrumento contratual. Por oportuno, destaca-se a validade da cláusula que estipula a não-indenizabilidade das benfeitorias, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEDUZIDAS NO 1º APELO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. ACOLHIDA A PREFACIAL DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA NO 2º APELO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015761273, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 09/08/2006). (Apelação Cível nº 70015761273, Rio Grande do Sul, julgado em 09/08/2006). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9303
Idioma
pt_BR