Notícia n. 5044 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 848 - 26/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
848
Date
2003Período
Setembro
Description
Penhora. Alegação de bem de família. Hipoteca cedular. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Confecções Kacyl Ltda. e outros interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1o e 3o da lei 8.009/90, 332, 333 e 648 do Código de Processo Civil. “Execução. Bem de família. Matéria já inserida como preliminar de embargos de devedor, sede própria para decisão final. Outrossim, decisão anterior, de 9/8/00, já afastou a alegação de bem de família, por se tratar de imóvel submetido a hipoteca cedular. A última decisão apenas considerou a matéria por força de diligência no local do imóvel, lá constatando a moradia de terceiros, filho e nora de co-devedores. Decisão de afastamento de alegação de bem de família. Agravo improvido.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Asseveram os recorrentes, de início, que teria ocorrido cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade para que comprovassem ser o imóvel penhorado bem de família. Ocorre, no entanto, que “tendo havido recente diligência nesse imóvel, constatou-se nele residir pessoas de W.G e sua mulher, e não os co-devedores”. Assim, não há falar em cerceamento de defesa. Outrossim, verificar de maneira diversa, nesta sede, demandaria o reexame de provas, o que é vedado. Incidência da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 03/02/2003. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 475.173/SP, DJU 14/2/2003, p.334/335).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5044
Idioma
pt_BR