Notícia n. 5429 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 995 - 21/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
995
Date
2004Período
Janeiro
Description
RTD. Licença médica remunerada. Funcionária não celetista. Pagamento. - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu, em parte, a liminar em medida cautelar interposta por S.M.A.S., oficiala do 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, contra ato do Conselho da Magistratura do Estado. Com o acolhimento do pedido, Naves suspendeu os efeitos da decisão do Conselho da Magistratura até o julgamento do mandado de segurança. Segundo a defesa, o Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro determinou à S.M.A.S. que pagasse a quantia de R$ 120.720,00 à técnica judiciária M.C.P.B. durante licença para tratamento de saúde concedida pela Corregedoria-Geral da Justiça. Para o Conselho, "é de entender que os sujeitos da relação jurídica respectiva são o servidor e o titular da serventia, razão por que é a este que toca a obrigação referida, inclusive quando aquele se licencia para tratamento de saúde, o que constitui direito seu, de acordo com o regime sob que se processa a relação de trabalho". A oficiala impetrou um mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) argumentando que M.C.P.B. é funcionária do Tribunal estadual competindo a ele pagar as licenças médicas remuneradas e não ao cartório. "Sem qualquer dúvida, o regime jurídico da técnica judiciária estatutária M.C.P.B., não optante pelo regime celetista, é de funcionária pública. Portanto, compete ao Tribunal de Justiça do Estado pagar as licenças médicas remuneradas de seus servidores", disse a defesa. O pedido liminar foi indeferido e S.M.A.S. impetrou um agravo regimental (tipo de recurso) que teve o seu seguimento negado "ante a verificação da intempestividade do seu preparo". Contra essa decisão, interpôs um agravo interno, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso. Inconformada, opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados. Ela, então, interpôs um recurso especial. S.M.A.S. recorreu ao STJ, com a medida cautelar, argumentando que "enquanto não definida a questão posta por ela no mandado de segurança, através de decisão transitada em julgado, sem dúvida, a execução do julgado do Conselho da Magistratura configura a possibilidade de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação". Ao decidir, Naves lembrou que apesar de não ter sido apreciada a admissibilidade do recurso especial no Tribunal estadual, o STJ, em situações excepcionalíssimas, tem admitido a apreciação de pedido de liminar. "Na espécie, vislumbro que a matéria de fundo é controvertida na instância ordinária, o que não justifica o desembolso imediato da requerente (S.M.A.S.), em favor da serventuária, de significante quantia em dinheiro, a qual dificilmente lhe será restituída no caso de vir a ser concedida a segurança pelo Tribunal", afirmou o presidente do STJ. O mérito da medida cautelar será julgado pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti. Cristine Genú (61/ 319-6465}. Processo: MC 7697 (Notícias do STJ, 20/01/2004: STJ acolhe pedido de cartório contra ato do Conselho de Magistratura do Rio de Janeiro).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5429
Idioma
pt_BR