Notícia n. 5043 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 848 - 26/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
848
Date
2003Período
Setembro
Description
Contrato de CV. Rescisão voluntária. Perda das prestações pagas. Cláusula abusiva. CDC. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Direito Civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão voluntária. Perda de 90% do valor pago prevista em cláusula considerada abusiva. CDC, artigo 51. I- “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” (Súmula no 5/STJ). II- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: “Apelação cível. Rescisão contratual. Devolução de parcelas. Compra e venda de imóvel. Rescisão voluntária do contrato. Devolução de 90% do valor das parcelas pagas. Aplicação do CDC. Recurso desprovido. É leonina a cláusula contratual que prevê a perda, por parte do comprador, de 90% do valor pago. Deve ser aplicado o CDC a tais contratos, estipulando a retenção por parte da construtora de 10% do valor pago, apenas para cobrir gastos, impostos, taxas, comissões de corretor e outros, sob pena de ficar caracterizado enriquecimento ilícito”. A agravante entende que, assim decidindo, o Tribunal a quo violou os artigos 2o e 53 do Código de Processo Civil. Procura demonstrar dissídio jurisprudencial. A despeito de ter sido reconhecida a incidência da lei 8.078/90 sobre o caso de que se cuida, o ponto de que trata o artigo 2o não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem opostos embargos de declaração para tal fim. Portanto, nesse particular, o recurso é inviável por aplicação das Súmulas no 282 e no 356 do STF. Quanto ao artigo 53, pondera a agravante que nele se consideram nulas de pleno direito apelas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. Todavia, o julgador também aplicou à espécie as disposições do artigo 51 e, considerando abusiva a cláusula que impunha a perda não de 100%, mas de 90% das parcelas, houve por bem em estipular a retenção que cabia à construtura em 10% do valor das parcelas pagas. Rever tal posicionamento implica realizar a simples interpretação das cláusulas tidas por abusivas, o que inviabiliza o recurso especial, segundo disposição da Súmula 5 desta Corte. O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não restou caracterizado, porquanto não demonstrado nos moldes exigidos pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 5/2/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 479.595/PR, DJU 13/2/2003, p.288).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5043
Idioma
pt_BR