Notícia n. 9195 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2006 / Nº 2576 - 02/08/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2576
Date
2006Período
Agosto
Description
Registro de Imóveis – preposto – regime laboral – competência da Justiça do Trabalho. - Ementa: Competência material. Reclamação trabalhista movida por escrevente de cartório de registro de imóveis. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF de 1988), como se dá com o titular de cartório de registro de imóveis (não oficializado), o qual pode, para o desempenho dessa delegação, contratar, assalariar e dirigir a prestação laboral dos auxiliares necessários, equiparando-se, assim, a empregador comum, inclusive, porque obtém renda da exploração desse serviço e assume os riscos do negócio. A escrevente contratada, dirigida e remunerada exclusivamente por ele não ocupa cargo público, entendido como lugar instituído na organização funcional do Estado, criado por lei, com denominação e atribuições próprias, em número certo, e remunerado pela entidade de direito público interno correspondente. O fato de essa contratada se submeter, também, a regulamento próprio (no caso, a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais), não a transforma em servidora pública, pois a legislação pode estabelecer requisitos para certas funções sem afetar a natureza jurídica da relação mediante a qual são exercidas. Não se tratando, pois, de servidora pública, muito menos de servidora estatutária, mas de nítida empregada, sujeita ao regime geral da CLT, cabe à Justiça do Trabalho apreciar os pedidos formulados por ela com base nessa relação empregatícia. (Processo nº 00111-2006-074-03-00-0 RO, Belo Horizonte - MG, julgado em 13/07/2006, publicado no D.O.E.-MG de 25/07/2006 ). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9195
Idioma
pt_BR