Notícia n. 5413 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 985 - 16/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
985
Date
2004Período
Janeiro
Description
Liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo - Notários e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus associados. Campinas Poder Judiciário de São Paulo 8a Vara Cível – Comarca de Campinas Mandado de Segurança – Proc. no 48/04 Vistos. Cuida-se de mandado de segurança preventivo onde se busca o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n o 11.829/03 que prevê a cobrança de ISS quanto a serviços notariais prestados pelo 7o Cartório de Notas e Ofícios de Justiça da Comarca de Campinas, buscando a suspensão liminar da legislação atacada. O parecer do Ministério Público é pelo deferimento da liminar. Encontram-se presentes os requisitos do inciso II, do artigo 7o, da Lei 1.533/51. Relevantes são os fundamentos da impetração, na medida em que se aponta a inconstitucionalidade da cobrança de ISS quanto aos serviços prestados pela serventia extrajudicial, por se tratarem de serviços públicos, invocando-se a imunidade descrita no artigo 150, inciso VI, “a” da Constituição Federal e jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal quanto a natureza das custas e emolumentos das serventias, definindo-se como taxas, cuja cobrança, na forma do artigo 145 da CF, reafirma a natureza de serviço público, e ainda, se descreve invasão de competência. Também o receio de dano irreparável existe, na medida em que a legislação municipal legitima a cobrança do tributo a partir de janeiro/2004. Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada – suspendendo a aplicabilidade da Lei Municipal 11.829/03 quanto ao impetrante, a fim de que não lhe seja exigido o ISS. Notifique-se a autoridade coatora, requisitando informações no prazo legal. Após, ao MP. Campinas, 14 de janeiro de 2004. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira Juíza de Direito Ribeirão Preto “Temos suficientes elementos para considerar como presente o direito líquido e certo do impetrante, de se prevenir contra a cobrança do ISSQN, que o Município está prestes a lhe exigir, tendo em vista que os serviços por ele prestados tem natureza pública, delegada que o fora por quem de direito, o que impede, ao menos até que tenhamos eventuais novos elementos com a vinda das informações que se efetue esta cobrança, diante da expressa vedação contida no art. 150, VI, letra “a” da Constitutição Federal. Isto posto, concedo a liminar, para o fim de isentar a impetrante da incidência do tributo municipal ISSQN até a decisão final. Requisitem-se as informações no decêndio legal e, após, dê-se vistas ao Ministério Público.” Araçatuba O Dr. Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior, MM. Juiz de Direito da 1a Vara Cível da comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, concedeu liminar aos oficiais e tabeliães da comarca em mandado de segurança com litisconsórcio ativo para suspender a exigibilidade da cobrança do ISSQN. Acompanhe a íntegra da decisão: Proc. 31/04. Vistos. Em princípio, os serviços tributados pela Lei Complementar no 133/2003, já se encontram abrangidos por taxas incidentes sobre aqueles, e submetidos a regime de direito público. Assim, e levando em conta o que consta dos pareceres apensados, mostra-se razoável se suspender a exigibilidade do tributo até que se possa aprofundar a questão em meio a decisão final. Concedo a liminar para suspender a exigibilidade do tributo discutido. Requisitem-se, pois, informações, com liminar. Ao M.P. Intimem-se. Araçatuba, 12 de janeiro de 2004. Fernando A. F. Rodrigues Jr. Juiz de Direito Taquarituba Taquarituba, 14 de janeiro de 2004. Senhor Presidente Em anexo encaminho à Vossa Senhoria cópia da decisão proferida no mandado de segurança impetrado pelos delegados e prepostas designados dos serviços extrajudiciais desta comarca, que deferiu a liminar pleiteada contra a cobrança do ISS variável instituído por lei complementar municipal. Agradecemos a atenção da Associação que nos forneceu o disquete com o modelo do mandado de segurança. Valho-me do ensejo para apresentar-lhe meus protestos de estima e consideração. Cláudio Bonan Nunes Preposto designado Ilmo. Sr. Ary José de Lima DD. Presidente da Anoreg-SP D.R.A. 1. Defiro a liminar pleiteada porque a medida é urgente, pois a cobrança do tributo terá início no dia de amanhã e há fundado indício de que se trata de cobrança ilegal, porque a tributação estaria incidindo sobre serviço público. Estão presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores do provimento cautelar. 2. Oficie-se ao município para que suspenda a cobrança do imposto dos impetrantes. 3. Requisitem-se informações e dê-se vista ao MP. Itaí, 14 de janeiro de 2004. Sinval Ribeiro de Souza Juiz de Direito
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5413
Idioma
pt_BR