Notícia n. 5412 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 985 - 16/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
985
Date
2004Período
Janeiro
Description
Registro de Imóveis - Diário Responde - Posso vender imóvel financiado pela Caixa Econômica com cláusula contratual de não gravar, vender, alienar, ceder ou transferir a terceiros? - Leandro Salioni - Pompéia, São Paulo Resposta do Irib: Sim, a venda é possível. Porém, conforme regra constante em todos os contratos, deve contar com a concordância do agente financeiro. A venda sem anuência do agente financeiro provoca o vencimento antecipado da dívida, de acordo com cláusula do contrato. Com isso, o vendedor (o antigo mutuário) terá que quitá-la para efetuar a transferência da propriedade. Para obter a concordância do agente financeiro, o mutuário deve apresentar o comprador, que daí em diante passará pelas regras operacionais do agente financeiro - vale dizer do SFH. Após esses trâmites, será feita a transação, com transferência oficial das obrigações e da propriedade. Observamos que, sem a anuência do credor na venda ou sem a quitação do débito hipotecário, o contrato de venda não poderá ser registrado nos cartórios de Registro de Imóveis. O atual Código Civil estabelece que não é permitido colocar em contrato a proibição de venda, em caso de hipoteca, seja pelo Sistema Brasileiro de Habitação ou qualquer tipo de hipoteca entre particulares ou aos outros bancos. O novo Código Civil, em seu artigo 1475, define que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar (vender) imóvel hipotecado. Só que o parágrafo único define o seguinte: pode se convencionar que vencerá o crédito hipotecário se o imóvel for alienado, o que aliás, é o que todos os agentes financeiros colocam em suas cláusulas. Não há uma proibição expressa de venda, o que existe são regras definindo que a venda sem anuência do agente financeiro provocará o vencimento antecipado do financiamento. Observe porque essa regra é importante: como o Sistema Financeiro de Habitação é subsidiado, o mutuário que recebeu crédito originalmente obedeceu à serie de normas e regulamentos, como comprovação de renda, capacidade de pagamento e demonstrou que não possuía imóvel financiado pelo SFH. A revenda direta a terceiro, sem os mesmos procedimentos, poderia produzir várias irregularidades na transferência do imóvel. É importante destacar, portanto, que as limitações impostas pela legislação visam justamente proteger o próprio sistema. Cartas para: Caderno de Imóveis, Rua Major Quedinho 90, 2o andar, CEP: 01050-030, com nome, endereço e telefone para contato. E-mail: imó[email protected] Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br – Tel: 289-3599, 289-3321, 289-3340.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5412
Idioma
pt_BR