Notícia n. 5042 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 848 - 26/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
848
Date
2003Período
Setembro
Description
Penhora. Bem de família. Doação do imóvel aos filhos. Residência da doadora. Ação pauliana. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. 1. Banco Itaú S.A. ofereceu embargos de divergência a julgado da egrégia Terceira Turma, assim ementado: “Bem de família. Doação aos filhos. Ação pauliana que reconhece a doação, afastando, apenas, a conseqüência com relação à constrição. Imóvel em que reside a doadora e seus filhos. Artigo 1o da lei 8.009/90. 1. Se houve a doação aos filhos, permanecendo a doadora residindo no local com eles, e, ainda, se a ação pauliana reconheceu a doação aos filhos, apenas afastando a conseqüência com relação ao credor para efeito da constrição, o artigo 1o da lei 8.009/90, diante da peculiaridade, destinado a resguardar a residência da entidade familiar, fica violado com a decisão que mantém a penhora do bem em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido”. Sustenta que o r. acórdão diverge de outros julgamentos da Quarta Turma, segundo os quais o bem penhorado que retorna ao patrimônio do devedor após procedência de ação pauliana, não é protegido pela lei 8.009/90. Cita como paradigmas: “Processual civil. Lei 8009/1990. Superveniência. Penhora levada a efeito antes de sua vigência. Desconstituição. Direito transitório. Bem que retornou ao patrimônio dos devedores por força de ação pauliana. Irrelevância. Recurso não conhecido. I- A Lei 8009/1990, de aplicação imediata, incide no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constituição sobre os bens afetados pela impenhorabilidade. II-Tendo o bem penhorado retornado ao patrimônio do devedor após acolhimento de ação pauliana, é de se excluir a aplicação da lei 8.009/1990, porque seria prestigiar a má-fé do devedor. III- Segundo a conhecida lição de Clóvis, ‘não é ao lado do que anda de má-fé que se deve colocar o direito; sua função é proteger a atividade humana orientada pela moral ou, pelo menos, a ela não oposta’” (REsp 119208/SP, 4a Turma, relator o em. ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2/2/1998). “Processual civil. Lei 8.009/90. Exceção de impenhorabilidade. Improcedência. Bem que retornou ao patrimônio dos devedores por força de ação pauliana. Possibilidade de penhora. Precedente. Recurso provido. - Tendo o bem penhorado retornado ao patrimônio do devedor após acolhimento de ação pauliana, é de se excluir a aplicação da lei 8.009/1990, porque seria prestigiar a má-fé do devedor. - Segundo a conhecida lição de Clóvis, ‘não é ao lado do que anda de má-fé que se deve colocar o direito; sua função é proteger a atividade humana orientada pela moral ou, pelo menos, a ela não oposta’” (Resp 123495/MG, 4a Turma, relator o em. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/12/1998). 2.A divergência não está configurada. Lê-se da fundamentação do r. acórdão embargado, depois de citar os precedentes acima indicados: “Neste feito, não se questiona a existência da doação nem, tampouco, a existência da ação pauliana julgada procedente para considerar permanente a doação, mas tornando-a ineficaz com relação ao credor. A doação foi feita pela mulher aos seus filhos e tal doação, como visto, foi mantida íntegra, servindo a procedência da pauliana, apenas, para afastar a constrição com relação ao credor. Não há no Acórdão recorrido indicação de que no imóvel não resida a mulher com os filhos, embora na qualidade de usufrutuária. Na minha compreensão, tal realidade desfigura a fundamentação do Acórdão recorrido. Entendo que o artigo 1o, em tal situação, foi, efetivamente, violado, diante do resguardo que merece o bem imóvel em que residem a doadora e seus filhos, não extraindo o resultado da ausência de propriedade pela doação, diante da peculiaridade do caso. Sem dúvida, trata-se de imóvel da entidade familiar, assim os filhos da doadora que nele com ela residem”. A particularidade acentuada no julgado em exame não está presente nos modelos trazidos a confronto. Posto isso, indefiro o processamento dos embargos. Brasília, 4/2/2003. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Embargos de Divergência em Resp no 329.380/SP, DJU 12/02/2003, p.249/250).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5042
Idioma
pt_BR