Notícia n. 9100 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2006 / Nº 2542 - 17/07/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2542
Date
2006Período
Julho
Description
Coluna do Irib publicada no dia 16 de julho de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib. PERGUNTA: Um imóvel doado em 1935 a mulher casada (no regime da comunhão de bens), com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, comunica ao seu marido, que faleceu em 1946? Neste caso, seria aplicável a Súmula 49 do STF, que prevê que a cláusula de inalienabilidade implica também a incomunicabilidade? V.F.S. – Vila Buarque, SP - RESPOSTA DO IRIB: A resposta à pergunta formulada dependerá de uma interpretação judicial das regras aplicadas ao caso. Isto porque a discussão, no Supremo Tribunal Federal, acerca da incomunicabilidade de bens gravados com cláusula de inalienabilidade levou quase vinte anos para ser pacificada. Um dos primeiros casos julgados pelo STF acerca da matéria foi o Recurso Extraordinário nº 5108 (DJ de 07/07/1942). À época, o Ministro Waldemar Falcão, favorável à comunicabilidade dos bens, foi vencido pelos Ministros Bento de Faria, Orosimbo Nonato e José Linhares, favoráveis à tese de que a inalienabilidade implica também a incomunicabilidade. Seguiram-se vários julgamentos até que, em 13/12/1963, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula nº 49, dispondo que “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”, pacificando a questão nos tribunais. Na Lei, a questão foi pacificada somente com a edição do Novo Código Civil (2002) que, no artigo 1.911, passou a determinar , expressamente, que a cláusula de inalienabilidade significa, implicitamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem. O Código Civil de 1916 não continha regra semelhante. Ocorre que, no caso apresentado, o marido falecera no ano de 1946, quando a discussão começava a tomar lugar no STF. É possível, portanto, que no inventário feito à época (ou que deveria ter sido feito), o juiz tenha reconhecido a comunicação do bem da esposa ao marido. Diante do exposto, a certeza acerca da comunicação - ou não - só poderá ser sanada com a análise de decisão judicial proferida em processo de inventário, pois os fatos (doação do bem, casamento e óbito do marido) ocorreram antes da edição da Súmula nº 49 e do Código Civil de 2002.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9100
Idioma
pt_BR