Notícia n. 5410 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 984 - 15/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
984
Date
2004Período
Janeiro
Description
Fraude à execução. Alienação de imóvel penhorado. Penhora não registrada. Irrelevância. - Ementa. Direito processual civil. Fraude à execução. Alienação de imóvel penhorado. I - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula no 7/STJ). II - Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: “Fraude à execução. Doação de imóvel após ciência do devedor da penhora incidente sobre referido imóvel. Inscrição da penhora no Cartório de Registro de Imóveis inocorrente. Fato que não pressuposto para a caracterização da fraude. Fraude reconhecida. Doação declarada ineficaz. Decisão mantida. Agravo improvido” O agravante entende violados os artigos 593, II e III, e 659, § 4o, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 240 da lei 6.015/73. O inconformismo, todavia, não prospera, pois o recurso veicula a pretensão de reexame de prova. Logo, é aplicável à espécie a Súmula no 7 desta Corte. Sustenta o agravante que não busca o reexame de prova, mas a adequada valoração desta. Porém, não é o que ocorre. Procura-se, no recurso, demonstrar que não estão presentes os elementos caracterizadores da fraude à execução. Do acórdão recorrido, por outro lado, observam-se as evidências de que o devedor, ao alienar o imóvel, sabia da penhora que incidia sobre este, mesmo porque já efetuada a citação para a ação de execução. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 25/3/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 479.937/SP, DJU 4/4/2003, p.347).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5410
Idioma
pt_BR